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Danos morais – Justiça determina multa de R$ 20 mil por ausência de atendimento a idosa

advogado

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou o pagamento de multa de R$ 20 mil, com imediato sequestro de renda do Estado, pelo descumprimento de ordem judicial que determinava atendimento a idosa de quase 90 anos, portadora da doença de Alzheimer. De acordo com o a decisão do juiz Leandro Galluzzi dos Santos, trata-se de caso grave e urgente, envolvendo pessoa debilitada, que busca tratamento há mais de seis meses.

Decisão de 24 de março, do mesmo magistrado, determinava que a Secretaria de Saúde providenciasse a internação da idosa em hospital geriátrico, ou, em caso de falta de vaga, disponibilizasse equipe de atendimento em sua residência. Outra opção seria o pagamento de internação em clínica particular.

Na decisão de hoje (7), além do sequestro da renda, o magistrado determinou a intimação, com urgência, do secretário estadual de Saúde para cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias. Outra multa poderá ser aplicada em caso de novo descumprimento, no valor mínimo de R$ 20 mil. A Secretaria também deverá apresentar duas propostas de clínicas particulares, de padrão similar ao pretendido hospital da rede pública (Dom Pedro II) ou os valores para “home care” da paciente.

O Ministério Público foi oficiado para que “seja cientificado da inobservância da decisão judicial pelo responsável, ou responsáveis diretos, pelo cumprimento da ordem, omissão que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, dada a incidência da multa, sem prejuízo de eventual caracterização do delito de desobediência e descaso com o idoso absolutamente desassistido até o presente momento”.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)

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FONTE: TJSP

 

Danos morais – Empresa de telefonia móvel indenizará cliente

advogado

Por não cumprir com os serviços contratados por cliente, uma empresa de telefonia móvel, que também oferece serviços de TV por assinatura, foi condenada pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, a indenizar o autor da ação em R$ 3 mil a título de danos materiais, valor sujeito à correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora a partir da data do ajuizamento da causa.

Além de ressarci-los por danos morais, a empresa ainda terá que restituir o contratante dos serviços no valor de R$ 173,71, como resposta aos danos materiais sofridos pelo mesmo. As custas processuais e os honorários advocatícios, com acréscimo de 15% sobre o valor da condenação, também serão cobrados à parte requerida do processo.

Segundo dados do processo, J.L.C. havia efetuado a compra de um aparelho roteador 3G HUAWEI B681-44 no valor de R$ 173,71 junto à operadora citada na ação. Além da compra do roteador, o mesmo, pensando ser mais cômodo, firmou um contrato para adquirir serviço de Internet com a empresa para a sua residência. O pagamento do roteador foi efetuado à vista, em dinheiro. Já a assinatura, de acordo com os autos, seria paga mensalmente.

Ainda de acordo com o processo, quando J.L.C. efetuou a contratação dos serviços da operadora, foi informado que após a instalação do equipamento o sinal de Internet seria liberado e que mensalmente seria efetuada a cobrança de R$ 71,90, valor correspondente à assinatura de um plano oferecido pela empresa.

Em sua petição, o autor da ação alega que mesmo tendo comprado o roteador e aderido ao pacote de internet, nunca pode desfrutar dos serviços contratados, uma vez que o sinal nunca chegou à sua residência.

Insatisfeito com a falha nos serviços prestados pela empresa, de acordo com os autos, J.L.C. fez diversos contatos através do SAC, além de ir diversas vezes ao local de contratação do serviço, pedindo pela suspensão das cobranças, assim como, pedindo a visita técnica em sua residência. Porém, de nada adiantou, pois não houve regularização do serviço.

Mesmo J.L.C. tendo solicitado o cancelamento do contrato e da cobrança da mensalidade da assinatura, a empresa continuou efetuando cobranças, inclusive fazendo ameaças de que incluiria o nome do requerente da ação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o caso assemelha-se há muitos outros que envolve a malfadada prestação do serviço de telefonia móvel no mercado brasileiro, por serem exercidos por meio de práticas comerciais altamente abusivas, tendo tais serviços dominado o ranking de reclamações dos consumidores.

Processo nº 0017458-71.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Justiça condena Estado por cadastro irregular de servidor

A juíza do 2° Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, Rachel Durão Correia Lima, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar A.S.C. pelo fato da mesma constar, equivocadamente, no quadro de servidores públicos do Estado. A autora da ação, que era funcionária de uma empresa privada, teve seu acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) negado, além de ser impedida de sacar seu seguro-desemprego, por aparecer supostamente vinculada à Secretaria Estadual de Saúde.

Na sentença, a magistrada entendeu que, à título de danos morais, o Estado deverá ressarcir A.S.C. em R$ 3 mil. O valor deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento da indenização, além do acréscimo de juros legais a partir da data em que o fato ocorreu.

De acordo com os autos, ainda caberá à parte requerida o pagamento de R$ 2.172,00, correspondentes aos danos materiais sofridos pela autora da ação, sendo o montante corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data do acontecimento.

Segundo os dados do processo n° 0019396-04.2014.8.08.0024, a requerente, em novembro de 2013, foi sacar o FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego, pois havia sido dispensada de uma empresa privada, onde, havia prestado serviços por um determinado período de tempo. De acordo com os dados da ação, ao solicitar os benefícios, A.S.C. foi surpreendida com a informação de que estaria vinculada ao Governo do Estado, desde julho de 2013, na Secretaria Estadual de Saúde (SESA), o que tornaria impossível a solicitação dos benefícios.

Em sua petição, a autora da ação relata que procurou o órgão ao qual estaria supostamente ligada, onde foi emitida uma declaração afirmando que a mesma não pertencia ao quadro de empregados da SESA.

Mesmo tendo sido protocolado um pedido de retificação das informações, pelo próprio órgão do Estado, tendo em vista que o PIS/PASEP da requerente havia sido cadastrado, equivocadamente, em nome de uma outra pessoa, dessa vez, realmente ligada à instituição, de acordo com os autos, a parte requerente não recebeu qualquer resposta do órgão, permanecendo vinculada ao Governo do Estado, o que lhe impossibilitaria habilitar-se ao seguro-desemprego, bem como de recolher contribuições ao INSS.

Na decisão, a juíza entendeu que: “o caso em voga, da leitura dos autos, depreende-se que restou demonstrado o equívoco do ente estatal ao vincular os dados do PIS/PASEP da autora ao cadastro de uma servidora pública estadual. Verificou-se, ainda, que tal fato causou transtornos à requerente, de ordem patrimonial e moral, na medida em que impediu a mesma de requerer o benefício do seguro-desemprego à época, estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade objetiva do ente público, isto é, o fato, o nexo causal e o dano”, concluiu a juíza.

Processo nº 0019396-04.2014.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Concessionária condenada a pagar R$ 8 mil

A 5ª Vara Cível de Vitória, por meio do juiz Claudio Ferreira de Souza, julgou procedente o pedido de tutela antecipada ajuizada por uma cliente de uma concessionária de veículos de Vitória, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença. Além da indenização, a empresa deverá devolver, integralmente, o valor pago pela autora da ação na compra do automóvel. A restituição deverá ser feita com atualizações monetárias a partir da data do desembolso e acrescida de juros desde o início da citação.

Segundo informações dos autos, a parte requerida também foi condenada ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, também com correção monetária desde o desembolso até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. As custas processuais, bem como os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, serão de responsabilidade da empresa. Caberá a autora da ação, a devolução do veículo à concessionária.

Na ação ajuizada por M.D.F.L., a mesma relata que, no dia 02 de fevereiro de 2011, adquiriu o veículo citado no processo junto à concessionária, com o pagamento feito à vista. Ainda segundo M.D.F.L., poucos dias depois o veículo passou a apresentar vários defeitos, tendo a mesma procurado a parte requerida para que a mesma solucionasse os problemas.

Após várias tentativas junto à concessionária, de acordo com os autos, a autora da ação foi informada que a empresa só teria as peças disponíveis para fazer a troca dentro de alguns dias. Enquanto aguardava as peças, a requerente contratou um seguro e colocou outros acessórios, totalizando gastos em torno de R$ 4.000,00.

Passados mais alguns dias, a autora, com receio de não ter o seu veículo reparado, pediu uma perícia na Polícia Civil, tendo também procurado o PROCON para ter orientação. Não tendo solução, ajuizou uma ação em uma Vara Cível de Vitória, onde conseguiu uma liminar que não foi cumprida pela concessionária.

Na sentença, o juiz entendeu que: “Em decorrência dos defeitos apresentados no veículo, restaram caracterizados, ainda, os diversos transtornos que, certamente, foram além de meros dissabores corriqueiros nas relações comerciais. Trata-se de aquisição de um veículo novo, sendo que não foi possível à autora dele usufruir nos moldes esperados, causando perturbação em demasia a sua rotina pessoal e profissional, de maneira a gerar angústia e frustração, caracterizando verdadeiro dano moral”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0014526-81.2012.8.08.0024

Vitória, 07 de abril de 2015
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Danos morais – Suposto diagnóstico de DST gera indenização por dano moral

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar uma cidadã diante de falha no atendimento médico prestado em um posto de saúde. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que, em junho/2013, seu marido dirigiu-se ao Posto de Saúde nº 3 do Guará, oportunidade em que, após a análise de sintomas, foi diagnosticado com Doença Sexualmente Transmissível (DST), de modo que restou induzido a acreditar que a autora havia sido infiel na constância do matrimônio, o que gerou o término do casamento, além de acusações públicas de infidelidade.

A defesa juntou documento aos autos, atestando que o atendimento prestado deu-se nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde e que a Portaria nº 218, de 16 de outubro de 2012, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal normatiza a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames pelo enfermeiro que atua nos programas de saúde pública.

Ocorre que, de acordo com os autos, o exame laboratorial a ser realizado, a fim de confirmar a hipótese – a saber, bacterioscopia – não foi realizado, nem no Centro de Saúde nº 3, local do atendimento do paciente, nem no Centro de Saúde nº 2, local de referência para DST da regional do Guará.

Para o juiz, “a despeito das informações trazidas pela enfermeira no referido documento, não há nada nos autos que evidencie ter a profissional de saúde agido em conformidade com as regras aplicáveis. Não há provas de que tenha sido cumprido qualquer protocolo com a adoção dos procedimentos necessários ao diagnóstico de infecção por Doença Sexualmente Transmissível (DST). Na verdade, o que se observa é que sequer restou solicitada a realização de exames laboratoriais, pois, conforme atestado pela própria enfermeira, o exame aplicável ao caso não é realizado nos Centros de Saúde nº 2 e 3 do Guará”.

Diante disso, o magistrado entendeu que não há provas nos autos de que a Administração, por meio de seus agentes, tenha conduzido o caso nos termos das regras aplicáveis. “Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano moral”, concluiu.

Assim, o julgador condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

 

FONTE: TJDFT

Danos morais – Complexo hoteleiro de Caldas Novas é condenado a indenizar hóspede agredido por porteiro

advogado

6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Águas da Serra Apart Service Hotel, de Caldas Novas,  a pagar indenização por danos materiais e morais a hospede agredido pelo porteiro do estabelecimento. A indenização prevê o pagamento de R$3 mil de danos morais e R$545,00 pelos prejuízos materiais.

O cliente contou que contratou o aluguel de dois apartamentos no complexo hoteleiro para se hospedar com a família durante quatro dias, em 2012. No segundo dia de hospedagem, ao se dirigir à garagem do hotel, o porteiro o impediu de entrar, afirmando não haver vagas no local. Depois de esperar cercar de 1 hora ao lado da entrada, viu que outro veículo foi autorizado a estacionar.

Decidiu questionar o porteiro sobre o procedimento e, nesse momento, foi insultado e agredido fisicamente pelo funcionário, que partiu pra cima dele desferindo socos e quebrando seus óculos de sol. Segundo o autor, a contenda foi apartada por outros funcionários. Pelos fatos narrados, pediu a condenação do estabelecimento a lhe restituir os prejuízos sofridos e a indenizá-lo por danos morais.

O réu contestou a ação alegando não ter responsabilidade pelos acontecimentos, já que o contrato de aluguel foi negociado diretamente com o proprietário das unidades. Quanto ao funcionário, afirmou que ele também sofreu lesões provocadas pelo autor durante a briga. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por falta de provas.

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Águas da Serra ao dever de indenizar o autor. “Pelas provas do processo, verifica-se que, de fato, ocorreu a agressão física, devendo a parte ré ser responsável pelos danos ocasionados pelo seu empregado. Ressalte-se que está caracterizada a relação de subordinação jurídica de forma a ensejar a responsabilidade do empregador pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”.

Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2011.01.1.068520-0

FONTE: TJDFT

Danos morais – Médica que prescreveu superdosagem de medicamento a crianças é condenada

A juíza da 2ª Vara Criminal de Planaltina condenou a médica Glaydes José Leite por homicídio culposo (sem intenção de matar) praticado contra duas crianças em junho de 2012. A pena total, inicialmente fixada em 4 anos de detenção foi convertida em 2 restritivas de direito, com base no artigo 44 do Código Penal. A ré foi condenada, ainda, a pagar à mãe de cada uma das vítimas a quantia de R$ 135.600,00, a título de reparação por danos morais. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que no dia 1º de junho de 2012, por volta das 13h, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), nesta capital, a denunciada, durante atendimento médico, agindo com imperícia, prescreveu dosagem excessiva de Azitromicina, aos pacientes/vítimas Paulo Henrique Siqueira dos Santos (de 5 meses de idade) e Gabrielly Tauane Rebelo Sousa (de 8 meses de idade), que apresentaram parada cardiorrespiratória. Embora socorridas, ambas não responderam às manobras de reanimação, dando causa ao resultado morte.

Para a juíza, “a condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois nos autos existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados à ré, além do que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em seu favor”. Segundo a magistrada, “do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a ré, embora tenha confessado a prescrição de dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas (circunstância que, conforme os laudos de exame de corpo de delito, levou as vítimas a óbito), tentou eximir-se de responsabilidade, apontando outros elementos que teriam colaborado para o evento morte, tais como: desatenção dos demais funcionários (em especial de quem prepara e ministra o medicamento), superlotação do hospital, dentre outros. Ora, se as condições de trabalho não conferiam a segurança necessária para bem realizá-lo, a ré deveria ter sido mais diligente e atenciosa em seu ofício”, diz a juíza.

A julgadora segue registrando que “o crime culposo pode ocorrer em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência. Espera-se de um médico que ele saiba os efeitos que a sua prescrição medicamentosa possa causar em seus pacientes. Nesse contexto, tendo a ré prescrito dosagem excessiva de Azitromicina às vítimas, a qual, repita-se, as levou à morte, tenho que ela foi imperita”.

Assim, no entender da magistrada, “a ré agiu com exasperada culpabilidade em relação à espécie delitiva”, pois além de simplesmente imperita, prescreveu medicação em dosagem 12,98 vezes superior àquela recomendada para a vítima Gabrielly e 15,18 vezes superior àquela recomendada para Paulo Henrique, “o que revela extrema desatenção com a condução de seu importante trabalho. Veja-se que a imperícia é circunstância mais grave que a pura imprudência ou negligência, pois consiste na violação do dever objetivo de cuidado por aquele de quem mais se espera segurança em suas ações, o profissional”.

Diante disso, a juíza condenou a ré como incursa nas penas do artigo 121, § 3º (por duas vezes), na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. As penas de 2 anos de detenção em relação a cada uma das vítimas, a ser cumprida em regime aberto, foi unificada em uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção. Contudo, “com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direito, sendo pelo menos uma delas a de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – Vepema”, decidiu a juíza.

Prosseguindo na análise do feito, a magistrada reconheceu “o grave dano moral havido pelos familiares das vítimas, o que exige do Estado uma reparação na mesma medida. Nesse contexto, tendo em vista que a sentença penal condenatória serve a fixar o ‘valor mínimo’ de reparação por danos morais, creio ser o montante requerido pelo Ministério Público, de R$135.600,00, um valor razoável aos familiares de cada uma das vítimas, até mesmo porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Assim, a magistrada condenou a ré a pagar à Tatiane Rabelo da Silva a quantia de R$135.600,00, e à Luciene Pereira dos Santos a mesma quantia, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente sentença e incidentes juros de mora desde o início da fase de execução.

 

Processo: 2012.05.1.008653-7

FONTE: TJDFT

Danos morais – Cliente será indenizado por atraso de 5 meses no conserto de veículo

advogado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda, Saga Parque Comércio de Veículos Ltda e  Brasil veículos Companhia de Seguros a pagar a um cliente o valor de R$ 5.000,00 de danos morais por atraso de 5 meses no conserto de veículo. As empresas invocaram como justificativa para o atraso no conserto do veículo a falta de peça em estoque e a complexidade do serviço.

O juiz decidiu que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, não se pode aceitar que o prazo de quase 5 meses para conserto do veículo seja interpretado como mero desconforto ou aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor. O dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0708780-77.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

advogado

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.

Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”

        Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

 

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Danos morais – Escola é condenada por esquecer aluno em excursão

advogado de defesa

        Uma escola foi condenada pela 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal paulista a pagar indenização de R$ 12 mil a um aluno. O jovem foi esquecido em um parque de diversões localizado no interior de São Paulo, durante excursão promovida pela instituição de ensino.

De acordo com o processo, o retorno para Mogi das Cruzes, cidade onde fica a escola, ocorreu por volta de 22h30. Quando percebeu que havia sido esquecido, o estudante pediu ajuda aos funcionários do parque. Sob abalo emocional, ligou para a mãe, mas, como não foi possível encontrar táxi para que um parente pudesse buscá-lo, precisou pernoitar no local, junto com os seguranças.

Em sua defesa, a escola alegou que o estudante sabia o horário marcado para o retorno. No entanto, o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que a ré tinha o dever de controlar a presença dos alunos participantes da excursão. “Pode-se argumentar que o menor, na época com dezesseis anos, já seria responsável pelo retorno sozinho à residência. No entanto, não se pode esquecer que o horário já não se mostrava adequado até mesmo para um adulto, que dirá para um menor”, acrescentou.

Os desembargadores Heraldo de Oliveira e Jacob Valente participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 

Apelação nº 0006198-96.2008.8.26.0091

 

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