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Casa de festa infantil indenizará por morte em equipamento

Uma casa de festas infantis da cidade de São Paulo foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais ao marido de uma advogada, vítima de acidente fatal em um brinquedo do estabelecimento. Também foi fixado pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela viesse a completar 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o casal brincava na montanha-russa que não tinha restrição de uso por idade, peso ou altura. O carrinho saiu dos trilhos e caiu de uma altura de cinco metros. A mulher morreu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por falta de manutenção adequada. O brinquedo tinha uma corda amarrando a carroceria ao eixo.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a empresa deve responder integralmente pelos danos decorrentes do acidente, já que é a única responsável. “Em relação aos danos morais, é inquestionável e incontroverso o agudo sofrimento psicológico causado ao apelado pelo trágico falecimento de sua esposa”, afirmou.

Os magistrados José Roberto Furquim Cabella e Vito José Guglielmi também integraram a turma julgadora.

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Empresa é condenada por negativação irregular de nome de gráfica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de consultoria financeira Serasa S.A. a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a gráfica Futura Express Soluções Digitais LTDA., por ter inscrito o nome da gráfica de forma irregular em serviço de proteção ao crédito.

A Futura Express ajuizou a ação, alegando nos autos que em 22 de março de 2004 firmou contrato de prestação de serviços com a Serasa por cinco anos. Por ocasião do encerramento do contrato, foi emitido boleto com vencimento em 10 de março de 2009, no valor de R$1.405,06, sendo a quantia incorreta, porque não foi deduzida a retenção legal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A gráfica efetuou o depósito bancário no valor de R$ 1.344,31, deduzindo o ISSQN, e se surpreendeu ao ter o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, afirmou que ficou provado o pagamento da dívida pela Futura Express. “Em 30 de março de 2010, pendia a inscrição negativa relacionada com a dívida quitada mais de um ano antes, sendo esse prazo mais do que suficiente para que a requerida, por mais desorganizados que fossem seus controles de contas, pudesse conferir e dar baixa no débito quitado pela autora no ano anterior, independentemente de qualquer provocação de sua ex-cliente”, disse. Com esse entendimento, o magistrado arbitrou o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.

A Serasa recorreu da decisão, alegando que o comprovante de remessa de documento eletrônico não é prova de pagamento e que a cliente deveria tê-la contatado informando a quitação em atraso da fatura, porque o valor pago foi distinto do originalmente cobrado.

Para o relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, um documento eletrônico assinado com certificado digital é uma prova, e ficou evidenciado nos autos o pagamento com a discriminação do valor.

O magistrado entendeu que houve conduta abusiva e lesiva da empresa, sendo que a inscrição negativa foi indevida. Por esse motivo, manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.
O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”.
Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562

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Homem é condenado a mais de 26 anos de prisão por matar idoso

Réu condenado a 26 anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado, por cometer latrocínio contra idoso teve sua apelação negada pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta na denúncia que o acusado invadiu a casa do idoso para roubar o dinheiro da aposentadoria. A vítima, porém, se negou a dizer onde estava sua carteira. Diante da negativa, o réu golpeou várias vezes o aposentado com uma barra de ferro, obrigando-o a dizer onde havia guardado a quantia. A vítima só foi encontrada algumas horas mais tarde, quando um amigo passou em sua residência. O idoso foi encaminhado ao hospital, mas não sobreviveu aos ferimentos e faleceu dias depois. Já a defesa do acusado pediu sua absolvição por insuficiência probatória.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, as testemunhas foram unânimes em apontar o réu como o autor do latrocínio. “Vê-se que as provas dos autos são totalmente desfavoráveis ao acusado, eis que, antes de falecer a vítima informou para várias pessoas que o réu foi o autor das agressões e que assim agia para apoderar-se de seu salário mensal, que ficava guardado em sua residência.”
Os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0001369-05.2014.8.26.0498

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Emissora de TV terá que indenizar por veiculação de matéria inverídica

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão a pagar indenização por veicular matéria sem comprovar a veracidade do seu conteúdo. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 80 mil.
Consta dos autos que a emissora veiculou reportagem afirmando que o autor, candidato ao cargo de prefeito do município de Embu à época dos fatos, teria ajuizado ação para promover o despejo de sua mãe. Em razão da matéria, o partido ao qual era filiado desistiu da sua candidatura.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, não há provas que comprovem a intenção do autor no despejo. “Em que pese o entendimento da ré, a matéria excedeu os limites do direito de informar. A reportagem veiculada, além de revelar fatos da vida privada do autor, deixou de apurar a veracidade do que informou ao público.”
Os desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0240763-75.2008.8.26.0100

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Justiça condena integrantes de facção criminosa por promover “tribunal do crime”

A juíza Sonia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, condenou quatro homens pelos crimes de sequestro e associação criminosa. Um deles também responderá por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Narra a denúncia que, em julho de 2015, a vítima foi conduzida à delegacia para apuração de crime de estupro contra sua filha. Ao sair, foi surpreendido na rua por homens armados, que o encapuzaram e o jogaram dentro de um carro. Foi mantido refém em um barraco, com uma arma apontada para sua cabeça, enquanto lhe faziam questionamentos sobre o estupro. No dia seguinte, sua ex-companheira e filha também foram levadas ao local, para que os homens apurassem o crime sexual citado. Policiais militares acharam o cativeiro e resgataram as vítimas.
Na sentença, a magistrada afirmou que os policiais receberam informações de que os réus são integrantes de uma facção criminosa e que no local estariam colocando em prática a ação que denominam de ‘tribunal do crime’. “A ação é prova inequívoca de prévia arregimentação com conotação ideológica de intolerância inexorável pelos réus sobre crimes de atentado contra a liberdade sexual. Arregimentaram-se, local e modo de agir de cada qual, em uma pequena casa sobre a qual não se apurou residir qualquer dos réus ou pessoa deles conhecida. A casa, por sua vez, com acesso à represa de Guarapiranga, posição sintomática diante da sumária execução que estivesse por acontecer, ao que parece, surpreendidos antes que tivessem dado a palavra final em sentença de morte à vítima, eventualmente.”
Os réus foram condenados a quatro anos e oito meses; cinco anos e três meses; três anos; e quatro anos e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0005431-31.2015.8.26.0635

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Prefeitura de Catanduva indenizará morador de rua agredido por guardas municipais

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.

Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.

A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.

Apelação n° 1002882-22.2014.8.26.0132

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Homem que matou e deixou foto perto da vítima é condenado

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de homem a 31 anos de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver. Apesar da tentativa de dificultar a identificação da vítima, roubando seus pertences e ateando fogo em parte do corpo, o réu foi preso por ter deixado cair no local do crime uma foto 3×4 de sua carteira.

Consta da denúncia que o réu se encontrou com a vítima, que trabalhava como prostituta, e dirigiram-se para um motel. No caminho, contudo, resolveu praticar o ato sexual em um terreno baldio e, durante o ato, desferiu golpes na cabeça da vítima com uma pedra, causando sua morte. Para dificultar a identificação, roubou peças de roupa, bolsa e celular da vítima e ateou fogo em parte do corpo. Mas, além de ter deixado cair uma foto sua 3×4, o acusado trocou com uma pessoa, no dia seguinte ao crime, o celular da vítima por outro aparelho.

“A prática do crime de latrocínio restou configurada nos autos, porquanto inegável o dolo de matar que animou a conduta do réu e a subtração posterior dos bens da vítima, bem como o delito de destruição de cadáver. As penas foram bem dosadas e não merecem reparo,” afirmou o relator do processo, desembargador Carlos Monnerat.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Louri Barbiero acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 3008874-40.2013.8.26.0624

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Dona de 23 cães deverá reduzir incômodo causado aos vizinhos

Mulher que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança, deverá remover os animais do local – limitando-se a permanecer com apenas dois – e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe sentença da 1ª Vara do Fórum de Mairiporã.

A ação é movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados.

“A ré tem o direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo local estabelece o equilibro entre as partes”, afirmou em seu voto o desembargador Vianna Cotrim, relator do processo.

O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento.

Apelação nº 0005619-47.2012.8.26.0338

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Mantida condenação de irmãos acusados de homicídio de travesti

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo homicídio de um travesti. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em julho de 2005, na comarca de São Vicente, os irmãos e um terceiro homem agrediram a vítima com socos, chutes e um pedaço de madeira, causando sua morte por traumatismo craniano. O motivo do crime, segundo apurou o MP, é que o irmão mais velho mantinha um relacionamento com a vítima sem saber que na realidade se tratava de um homem e, como vingança, resolveu assassiná-la.

Os irmãos negam o homicídio, mas a mãe da vítima afirma que no dia do crime seu filho havia saído para encontrar-se com os acusados, fato corroborado por outras testemunhas amigas do morto.

Para o relator do recurso, desembargador Machado de Andrade, a decisão do tribunal do júri que condenou os réus “não se encontra divorciada da prova dos autos, portanto, não cabe à Superior Instância modificá-la”. Continuou: “indiscutivelmente, não há como dar-se razão ao reclamo da defesa, uma vez que está correta a decisão do conselho de sentença”.

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Zorzi Rocha também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018135-66.2005.8.26.0590?

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