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Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.

O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.

O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.

Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.

O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”

O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)
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Justiça concede medida protetiva a mulher ameaçada e comunica decisão por aplicativo

Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.

De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.

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TJSP nega pedido de indenização de político contra jornal

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por Levy Fidelix, candidato à Presidência nas eleições de 2014 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), contra um jornal de grande criculação. O político deverá arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil.

Levy Fidelix pleiteava indenização por danos morais sob o argumento de que sua honra teria sido atingida na matéria “Fidelix cobra até R$ 400 mil de quem quer se desfiliar do PRTB”, publicada em 2014.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, a matéria traz temas abordados em processos que tramitam em Brasília, que não estão em segredo de Justiça, e entrevistas com ex-filiados que atribuíam a Fidelix as condutas descritas na matéria.

“Um dirigente nacional e fundador de um partido político não deveria se sentir ofendido por lhe serem atribuídos procedimentos que não são seus e sim do partido que preside. Por ser candidato à Presidência da República, figura notória e pública, é natural que se associe a sua pessoa à função que exerce na presidência do partido”, afirmou a magistrada. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos caracterizadores de ofensa à honra do recorrente, aptos a configurar o dano moral indenizável na matéria jornalística”.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Neves Amorim também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1010032-29.2014.8.26.0011

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Irmãs são condenadas por tráfico de drogas próximo a posto do Caps

Duas mulheres foram condenadas por tráfico de entorpecentes em uma casa vizinha a posto do Centro de Atendimento Psicossocial (Caps). Uma delas também recebeu condenação por porte ilegal de arma. As penas foram fixadas em seis anos e dez meses (tráfico e porte ilegal) e três anos e dez meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

De acordo com o processo, policiais militares foram informados que as mulheres estariam traficando na casa ao lado do Caps, centro que auxilia pessoas portadoras de transtornos mentais, inclusive usuários de álcool e drogas. Quando chegaram ao local, encontraram diversas porções de cocaína, crack e maconha, além da arma. As duas foram detidas.

A decisão é da juíza Alessandra Teixeira Miguel, da 32ª Vara Criminal central. Cabe recurso.

Processo nº 0072063-48.2015.8.26.0050

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Negada indenização por uso de fotos produzidas sem autorização

Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.

Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.

Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100

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Distribuidora de energia indenizará pessoa ferida por cabo elétrico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo.

O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.

Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003

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Homem é condenado por sequestro de adolescente

Um homem foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo sequestro de uma jovem, com intenções libidinosas. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A vítima era conhecida da esposa do réu. Segundo relatado nos autos, ela foi abordada quando caminhava para a escola. Ele convidou a adolescente a entrar no carro, dizendo que queria conversar sobre uma briga com a esposa e que teria a intenção de se matar. Com muita insistência, convenceu a jovem, travou as portas e janelas do veículo e partiu. Após tentar tocá-la várias vezes, sem sucesso, abandonou a moça em uma estrada fora da cidade.

O relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, ressaltou depoimento de testemunha que viu a adolescente pedir socorro, logo após ter entrado no carro. Também afirmou que, em crimes comumente cometidos na clandestinidade, como o caso dos autos, as declarações da vítima têm relevante valor no conjunto probatório. “O réu privou a adolescente de sua liberdade, mediante sequestro, e a abandonou à própria sorte, de noite, na fronteira com outro Município. O quadro probatório alicerça firmemente a condenação.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Edison Brandão e Luis Soares de Mello, que acompanharam o voto do relator.

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Zelador acusado de matar marido de amante vai a júri popular

O juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, pronunciou, nesta quinta-feira (25), o zelador Francisco da Costa Silva, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte irregular de arma de fogo. Com a decisão, o acusado de matar Julio Cesar Galvão, em abril de 2015, irá a júri popular.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima depois que esta, “descobrindo que o réu manteve um relacionamento amoroso com sua esposa, passou a questioná-lo e a cobrar-lhe explicações”.

O acusado responde ao processo em liberdade, beneficiado por um habeas corpus.

Processo nº 0001888-23.2015.8.26.0052

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Mantida condenação de homem que tentou extorquir empresário

A 3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que tentou extorquir dono de academia de ginástica mediante ameaça com arma de fogo. A pena foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, o homem compareceu à academia e disse ao proprietário que o estabelecimento havia sido aberto sem a permissão dele, alegando que o bairro lhe pertencia e que, por isso, cobraria R$ 5 mil por mês para que o mantivesse aberto. No dia do crime, o réu voltou ao local e, armado, ameaçou o proprietário, que chamou a polícia.

O relator do recurso, desembargador Silmar Fernandes, concluiu que a extorsão ficou evidente na medida em que o réu ameaçou a vítima, mediante emprego de arma de fogo, para que lhe entregasse determinada quantia, sob o argumento de que o bairro pertencia a ele. “O acusado praticou delito que se reveste de especial gravidade. A prática de coação e violência sem qualquer limite ou pudor não pode ser relevada pelo Judiciário, pois é crime que mantém a sociedade em estado de temor e intranquilidade,” afirmou.

Os desembargadores Ivan Sartori e Ivo de Almeida participaram do julgamento, que teve decisão unânime.

Apelação nº 0012858-52.2014.8.26.0526

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Comerciante é condenado por homicídio motivado por ciúmes

A 2ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções de Mauá condenou ontem (23) um comerciante a 15 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado e sequestro. Ele teria matado o amigo de sua ex-namorada, uma corretora de imóveis de 28 anos, motivado por ciúmes.
De acordo com a denúncia, a corretora teria ido até a casa do pai com o amigo para alugar o imóvel, quando foi surpreendida pela presença do comerciante armado. Ambos foram amarrados e obrigados a entrar no carro, ocasião em que o comerciante teria atirado contra a vítima, que morreu no local.
O Conselho de Sentença acolheu, por maioria de votos, as teses da acusação, reconhecendo a ocorrência de homicídio duplamente qualificado, bem como a prática de dois crimes de sequestro.
Ao proferir a sentença, o juiz Kleber Leles de Souza não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos, sobretudo o do homicídio (praticado com violência contra a pessoa, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), a prisão preventiva apresenta-se como medida necessária para resguardar a ordem pública. Não cabe no caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou a aplicação da suspensão condicional da pena, por não estarem preenchidos os requisitos legais.”
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / MC (arte)
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