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Casal é condenado por furtar relógio em quiosque de shopping

advogado

        Um casal foi condenado por decisão da 20ª Vara Criminal de São Paulo por furtar relógio em quiosque de um shopping. Segundo a denúncia, os réus chegaram ao local demonstrando interesse na compra de relógios e experimentaram diversos modelos. Em determinado momento, enquanto o gerente conversava com o homem, a mulher que o acompanhava dirigiu-se ao outro lado do quiosque e escondeu um relógio na roupa.

Após o casal deixar o local prometendo voltar em outra oportunidade, o gerente percebeu a falta da mercadoria e saiu atrás dos acusados. Ao encontra-los na porta do shopping, acionou policiais que passavam pelo local em uma viatura. A mulher, então, admitiu o furto e devolveu o relógio.

Em sua decisão, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira julgou a ação procedente, uma vez que ficaram provadas a materialidade e autoria do delito. Eles foram condenados a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada a ser determinada pelo juízo da execução criminal.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0021496-81.2013.8.26.0050

 

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Brasileiro é condenado a 30 anos por latrocínio praticado no Japão

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        Um homem foi condenado por decisão da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo pelo crime de latrocínio, que ocorreu em julho de 2003 no Japão.  A pena foi fixada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.

O réu e um comparsa japonês teriam roubado 400 mil ienes da vítima, que morreu sufocada. Como o brasileiro regressou ao país logo após o crime, foi instaurada ação penal na Justiça paulista.

Depoimentos de testemunhas que residem no Japão, colhidos por carta rogatória, e a confissão do comparsa, condenado pela Justiça japonesa, indicaram que o réu foi coautor do latrocínio. A esposa do acusado japonês também revelou que seu marido sempre citou o brasileiro como parceiro na empreitada criminosa.

“Por tudo isso, não resta absolutamente nenhuma margem para dúvidas de que o réu praticou, sim, o latrocínio imputado, sendo de rigor sua condenação”, afirmou o juiz Carlos Eduardo Lora Franco.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050

 

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Policiais que agrediram preso responderão por tortura com resultado morte

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara do Júri da Capital para desclassificar crime cometido por policiais militares em abril de 2010. Inicialmente os réus foram acusados de homicídio, mas com a decisão devem responder por tortura com resultado morte.

Segundo a denúncia, um grupo de policiais deteve quatro homens que estavam brigando na zona norte da cidade. Por resistir à prisão e desacatar os agentes, um deles teria sofrido tortura física e psicológica e as agressões resultaram em sua morte.

Com a desclassificação do delito, os agentes recorreram, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual ou a absolvição sumária, mas a turma julgadora entendeu que a competência é da Justiça comum. “O que ficou demonstrado nos autos foi o intento dos milicianos em submeter a vítima fatal a intenso sofrimento físico e psicológico, como modo de aplicar-lhe ‘castigo’ pela forma como agira com os policiais militares que o abordaram. Como bem lembrado, se houvesse interesse em matá-lo, isso seria facilmente feito levando-o a local ermo, longe das vistas das testemunhas civis levadas á subunidade policial militar, onde poderia ser morto sem qualquer nexo com os milicianos, que estavam em superioridade numérica, armados, contando com viaturas oficiais”, afirmou o relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

 

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Homem acusado de tentativa de estupro em hospital é condenado

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        A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem que invadiu hospital em Osasco e tentou estuprar uma funcionária. Ele cumprirá seis anos de prisão em regime inicial fechado.
Consta dos autos que o réu entrou no hospital e atacou uma mulher dentro do almoxarifado, mas a vítima resistiu e ele foi dominado por seguranças, sendo preso em seguida.  Em sua defesa, o réu alegou que entrou no local para usar o banheiro e que apenas havia trocado olhares com a mulher, antes de ela começar a gritar. “Esses enredos não colhem, pois foram infirmados pelos harmônicos reconhecimentos e depoimentos da ofendida, nas duas fases, corroborados pelas declarações das testemunhas que a socorreram diante de seus gritos e pelas palavras do miliciano que o deteve”, afirmou o desembargador Juvenal Duarte, relator da apelação. “O acusado demonstrou personalidade deturpada ao praticar o crime em nosocômio, procurando abordar pacientes em situação de extrema vulnerabilidade”, concluiu, negando provimento ao recurso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Tristão Ribeiro e José Damião Pinheiro Machado Cogan, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 3034266-57.2013.8.26.0405

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Mulher acusada de agredir inquilina idosa é condenada por injúria

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        A 5ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de mulher que ofendeu e agrediu sua inquilina, uma idosa de 70 anos.  Ela terá que prestar serviços à comunidade.
A idosa ingressou com ação alegando que a proprietária do imóvel a chamava constantemente de velha ordinária e caloteira, apesar de estar em dia com o aluguel. Ao reclamar, foi agredida e só conseguiu escapar porque vizinhos interferiram e a socorreram, chamando a polícia.
Testemunhas confirmaram o relato da vítima e evidenciaram a responsabilidade criminal da recorrente. O relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, entendeu que, diante do teor dos xingamentos, ficou caracterizada a forma qualificada da injúria, por insulto discriminatório em decorrência de sua idade. “As penas não comportam ajuste, pois foram fixadas no piso e aquém desse patamar não podem ser reduzidas, sem desconsiderar que a recorrente foi beneficiada, ainda, com o regime aberto e com a substituição das carcerárias por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária”, disse.
Os desembargadores Antonio Carlos Tristão Ribeiro e Sérgio Antonio Ribas também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0037783-98.2010.8.26.0576

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Homem é condenado por estuprar filha

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        A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de 10 anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, de um homem que, por aproximadamente 18 anos, estuprou a própria filha e com ela teve três filhos-netos.

A violência contra a vítima começou quando ela tinha 16 anos, em 1991, e perdurou até 2008. O caso aconteceu na cidade do Guarujá. O abuso cessou quando a vítima descobriu que o pai começou a violentar uma das filhas que teve com ele e o denunciou ao Conselho Tutelar.

Para o desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do recurso, são “evidentemente autênticos os tristes relatos da vítima, que contou com precisão os anos todos de barbárie e verdadeira escravidão sexual a que foi submetida pelo genitor algoz”. Além do depoimento da mulher, pesaram contra o sentenciado os exames de DNA que comprovaram a paternidade das três crianças.

O acusado alegava que as relações com a filha foram consensuais. “Aceitar-se sua versão seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio”, escreveu Soares de Mello. O abuso cometido contra a filha-neta foi julgado em processo diferente e também resultou em condenação do réu.

Integraram a turma julgadora os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Sartori, que acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0006515-88.2008.8.26.0093

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FONTE: TJSP

Acusado de roubar taxista deve cumprir pena em regime aberto

advogado

        A 15ª Vara Criminal Central da Capital condenou homem acusado de roubar um aparelho de telefone celular e certa quantia em dinheiro de um taxista.

Segundo a denúncia, o acusado ingressou no táxi e, de posse de um simulacro de arma de fogo, determinou que o motorista seguisse para a zona sul da capital. Após entrar em luta corporal com o taxista, o assaltante saiu correndo do veículo, mas foi preso por policiais militares que estavam nas proximidades.

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli julgou a ação procedente e condenou o réu às penas de quatro anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente na data do delito. Como é primário, tinha menos de 21 anos à época dos fatos e confessou o crime, o magistrado fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, facultando-lhe ainda o direito de recorrer em liberdade.

Processo nº 0081213-87.2014.8.26.0050

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FONTE: TJSP