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Direito trabalhista – 10ª Turma: contrato de trabalho temporário que não atende a todos os requisitos legais é nulo

Um empregado do setor de alimentação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o juiz de 1ª instância (73ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) negar os seus pedidos constantes da petição inicial.

O trabalhador, em seu recurso, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao do registro de sua carteira de trabalho (CTPS), diretamente com a primeira reclamada (LC Administração de Restaurantes).

A desembargadora da 10ª Turma do Tribunal Ana Maria Moraes Barbosa, relatora do acórdão, observou que o empregado tinha razão no seu pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro em carteira.

A primeira reclamada alegou, na sua defesa, que o reclamante havia sido contratado temporariamente (antes do registro em CTPS), por agência de emprego, devido ao acúmulo extraordinário de serviço.

Analisando o caso, a relatora citou o artigo 2º da Lei nº 6.019/74, que dispõe que “‘o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.’

E o art. 9º da referida lei declara que “‘o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. O art. 10 dita o prazo máximo de duração do contrato, de 3 (três) meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho.’

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, no contrato individual de mão de obra temporária que consta do processo, “observa-se a ausência do tempo de duração do trabalho temporário, restando estabelecido, tão-somente, que não poderá ultrapassar três meses (cláusula 6).” Entretanto, segundo ela, “o contrato temporário deve, necessariamente, prever o exato limite de sua duração, uma vez que o empregado não pode ficar à disposição do empregador, de forma aleatória, sem condições de planejamento de sua vida laboral.”

Além disso, na análise da relatora, não constou do referido contrato qualquer especificação quanto ao motivo da contratação temporária e do contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, “não bastando, para tanto, a alegação genérica de que houve “’acréscimo extraordinário de serviços’”, sem qualquer especificação ou comprovação da condição legalmente imposta”, salientou a magistrada.

Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso do reclamante, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecendo a existência do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada em data anterior ao registro.

(Processo 0000754-86.2010.5.02.0073 / Acórdão 20150441716)

FONTE: TRTSP

Direito trabalhista – 8ª Turma: fornecimento de lanches tipo “fast food” é nocivo à saúde e fere a dignidade do trabalhador

Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.

O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.

Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.

(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854)

 

FONTE: TRTSP

6ª Turma: vínculo empregatício com banco é comprovado pelas atividades exercidas por trabalhadora terceirizada

Trabalhadora contratada por uma empresa da área de tecnologia da informação (TI) ingressou com uma ação contra esta e o tomador de serviço, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentença de 1ª instância não atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu. Ambas as empresas também recorreram.

Os recursos foram apreciados na 6ª Turma do TRT-2. O acórdão deu razão à trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuições ligadas à atividade-fim do banco: acesso aos sistemas e às contas dos clientes, oferecer serviços, contratos e cancelamentos de produtos da instituição. A trabalhadora respondia diretamente à uma gerente do banco e era cobrada por metas.

Desta forma, segundo o acórdão, comprovou-se que suas atribuições iam muito além de atividades-meio, e configurou-se a terceirização ilícita: quando a empresa prestadora tem o único propósito de assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.

Tal prática é vedada por súmula específica (331) do TST, e por isso, a sentença foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicações legais do ato. Foi concedida também indenização por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por lesões feita a trabalhadora, tais como ameaças e humilhações, além do salário muito inferior ao da categoria.

Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorários advocatícios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extinção do enquadramento sindical (também parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento).

(Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258)

FONTE: TRTSP

TJSP autoriza universidade a limitar salários de professores

advogado

        A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o corte dos salários de professores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) que estejam acima do teto remuneratório estadual. Com isso, a instituição voltará a limitar os vencimentos em R$ 21,6 mil, tendo como base o subsídio recebido pelo governador.
A universidade limitou os pagamentos em abril de 2014, para cumprir decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Poucos meses depois, a associação que representa os docentes conseguiu liminar que suspendeu a medida. Na ocasião, a entidade argumentou que a redução dos pagamentos desrespeita a isonomia entre os servidores. Em fevereiro deste ano, o Judiciário autorizou os cortes, mas ambas as partes recorreram.
Ontem (3), o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, determinou que sejam mantidos apenas os pagamentos de verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário. “No que diz respeito à isonomia entre docentes das redes estadual e federal, não viceja o argumento, ausente qualquer amparo legal para a pretensão. Tampouco merece guarida a pretensão da Unicamp de que sejam excluídos os pagamentos de plantões, sobreaviso e outras verbas decorrentes da prestação de serviço extraordinário e que superem o valor do teto remuneratório”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão afeta toda a categoria profissional representada pela entidade. “Cabe observar expressamente que a coisa julgada em ação coletiva não se restringe somente àqueles que são filiados ao sindicato ou associação, mas afetam a toda categoria profissional representada por ele”, disse.
Os magistrados Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 1016686-14.2014.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

3ª Turma: fraude na contratação por intermédio de cooperativa gera vínculo com a tomadora de serviços

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP e reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de limpeza diretamente com a tomadora de serviços (no caso, o Hospital São Lucas – 1º réu do processo analisado).

A sentença havia concluído pela fraude na contratação da autora por intermédio da cooperativa Multicooper, e a relatora do acórdão, desembargadora Kyong Mi Lee (3ª Turma), concordou com a decisão da 1ª instância.

Quem entrou com o recurso no Tribunal foi o hospital mencionado, questionando a nulidade da sentença e pretendendo a reforma quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. E se justificou alegando que a autora não havia comprovado qualquer irregularidade na sua relação com a cooperativa.

Conforme descrito na petição inicial, a empregada foi contratada como auxiliar de limpeza, para prestar serviços ao hospital (1º réu). Para tanto, teve de assinar vários documentos relacionados a uma cooperativa. Quando questionou esse método, foi informada de que esse era um procedimento comum do hospital, e, caso não aceitasse, não poderia fazer parte do quadro de funcionários. A partir de então, permaneceu como empregada do hospital, recebendo ordens e salários.

Em sua decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee destacou: “É certo que o trabalho cooperado é previsto e até mesmo estimulado pela lei. Porém, no presente caso, a fraude é evidente. A autora laborava em atividade essencial para a tomadora dos serviços, em trabalho não passível de realização sem subordinação jurídica específica e tradicional. A terceirização, admitida eventualmente pela jurisprudência trabalhista, requer, por óbvio, a vinculação empregatícia com a empresa de prestação de serviços. Assim, não há que se falar em trabalho cooperado autêntico dessa natureza.”

A relatora justificou seu entendimento citando a Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que aponta os objetivos de uma verdadeira cooperativa, em que “os associados obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (…)”, concluindo, com isso, que a cooperativa mencionada no processo analisado não se encaixa nos moldes da referida lei, pois agrega qualquer tipo de profissional e sem qualquer interesse associativo, “sobretudo em se tratando de função essencialmente subordinada.”

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, Hospital São Lucas.

(Proc. nº 0000549-38.2011.5.02.0262 / Ac. 20150379310)

FONTE: TRTSP

14ª Turma: atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta

Uma empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região para reivindicar a declaração de nulidade da sentença de primeira instância, por cerceamento de defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia declarado a confissão ficta (aquela que, embora não manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada, por não ter comparecido à audiência.

Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014, às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a confirmação de que o advogado da reclamada entrara na sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o apregoamento (chamada) da audiência, por causa de poluição sonora, e afirmou também que o reclamante e o patrono ainda estavam no local.

Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado e o comparecimento dele e do representante da empresa à audiência, ainda que com atraso de “singelos três minutos”.

Para os magistrados, a situação analisada não justifica a aplicação da “medida extrema” da confissão ficta. O acórdão, redigido pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real”.

A 14ª Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão ainda determinou o retorno do processo à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com possibilidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, garantindo-lhes ampla defesa.

(Proc. 00020418320135020007 – Ac. 20150038261)

FONTE: TRTSP

17ª Turma: trabalhadora faltar a comissão de conciliação prévia é mera irregularidade

Uma empresa recorreu contra uma sentença que deu ganho de causa a uma trabalhadora. Argumentava que, como a trabalhadora não se apresentou à Comissão de Conciliação Prévia, sua demanda não podia ser acolhida. Também disse ser apenas a tomadora de serviços, e que a empregadora era outra, além de pedir a exclusão de condenação pelos honorários do advogado da autora.

O colegiado da 17ª Turma julgou o recurso da empresa, e não lhe deu razão. A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, em seu relatório, sustentou que o não comparecimento da autora à Comissão de Conciliação Prévia é mera irregularidade e não justifica a extinção do processo. De mais a mais, a finalidade da referida comissão é de buscar acordo – algo que a Justiça do Trabalho tem obrigação legal de fazer também, e faz.

O acórdão ainda julgou os demais pedidos da empresa recorrente. Não lhe deu razão sobre ser excluída e apenas a empregadora arcar com o processo; ela, como tomadora do serviço, também tem responsabilidade. Porém, deu-lhe razão sobre excluir da condenação a obrigação de pagar os honorários dos advogados da autora, já que esta hipótese só se aplica quando o trabalhador só estiver assistido pelo sindicato de classe e comprovar sua falta de condições de arcar com o pagamento dos advogados.

Assim, como a empresa ganhou um dos seus pedidos, o recurso foi parcialmente procedente.

(Proc. 00042185420125020201 / Ac 20150325880)

FONTE: TRTSP

7ª Turma: acionista não controlador não pode ser responsabilizado por atos de gestão do acionista majoritário

Em ação movida por um ex-funcionário da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) contra a companhia, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi incluída no polo passivo, como correponsável pelos débitos trabalhistas que deveriam ser pagos ao reclamante. A Fazenda Pública apresentou, então, agravo de petição, questionando a responsabilidade do Estado, que é acionista minoritário da Vasp.

A Fazenda Pública alegou que em 1990 houve transferência do controle acionário da companhia aérea, do Estado de São Paulo para a Voe Canhedo S/A, do empresário Wagner Canhedo. O governo estadual deixou de ter poderes na gestão da VASP e influência nos rumos da empresa, já que ficou com participação minoritária no capital social.

A 7ª Turma esclareceu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite incluir no polo passivo das execuções os sócios de sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Sua aplicação às execuções em face de sociedades anônimas, no entanto, só é cabível com a observância das disposições legais que tratam da responsabilidade dos administradores desta espécie de sociedade.

Segundo o acórdão, redigido pelo desembargador Luiz Antônio Moreira Vidigal, a Lei nº. 6.404/1976 prevê a responsabilização apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do Conselho Fiscal, que detêm poderes de mando e de gerência na sociedade. Os documentos juntados não comprovam que a Fazenda Estadual estivesse investida de tais poderes, figurando como mera acionista.

Após essa análise, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que seria “exercício de abstração imputar à agravante responsabilidade pelos eventuais atos de má-gestão que culminaram no atual estado em que se encontra a executada principal”. Assim, deu provimento ao agravo de petição, para excluir da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por não ser responsável pelos créditos constantes do título executivo judicial.

(Proc. 0030000-97.2003.5.02.0033 – Ac. 20150313742)

FONTE: TRTSP

Direito do trabalho – 11ª Turma: plano de carreira instituído pelo empregador torna inaplicável lei federal

Trabalhador na Fatec São Paulo tinha o cargo de professor em curso técnico. Ingressou com ação na qual pedia indenizações referentes a cálculo de hora-atividade, baseado em lei federal. Na 1ª instância, o juízo julgou o processo improcedente, e ele recorreu à 2ª instância.

Na 11ª Turma do TRT-2, o recurso foi julgado. O acórdão não deu razão ao trabalhador. No seu voto, o desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, relator, mencionou que o autor citou lei reivindicando o pagamento da hora-atividade na razão de 1/3 da hora-aula, e não de 20%, como ele recebeu. Porém, tanto pelo fato de a lei citada (11.738/08) referir-se a professores da educação básica, e não de curso técnico, como por haver uma lei complementar (1044/08) que institui plano de cargos e salários para servidores da Fatec, suas alegações não puderam ser acolhidas.

Além disso, observou-se nos documentos juntados que o autor, na verdade, não recebia o pagamento da hora-atividade na razão de 20%, mas sim o percentual de 50%, previsto para os docentes da instituição. Ou seja, superior ao 1/3 reivindicado em juízo.

Por isso, o autor não conseguiu a reforma da sentença do seu processo (foi negado provimento ao seu recurso).

(Proc. 00003927220145020064 / Ac. 20150305898)

FONTE: TRTSP

Direito trabalhista – 1ª Turma: mesmo com habitualidade, limpeza de banheiros de empresas e escritórios não é necessariamente trabalho insalubre

O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.

Após a decisão de primeira instância, que concedera o adicional de insalubridade, a segunda reclamada recorreu. E, no entendimento da turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.

Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários “de uso público ou coletivo de grande circulação”.

No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)

Texto: Léo Machado – Secom/TRT-2