Danos morais – TJ: se existe dívida, descabe indenização por protesto intempestivo de cheque

A 2ª Câmara de Direito Comercial negou apelo interposto por madeireira da Grande Florianópolis que requereu indenização por danos morais contra uma rede comercial, por ter um cheque seu protestado 27 meses após a emissão. Os desembargadores reconheceram que, de fato, há ilegalidade no protesto, pois já havia cessado, há muito, o prazo que o credor tinha para protestar o cheque, como prevê o artigo 48 da Lei n. 7.357/1985.

Todavia, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que “excepcionalmente, não há como se imputar ao supermercado ofensor o pretendido dever de reparar, porquanto inexistente qualquer indício de que a dívida, no valor de R$ 4.590, teria sido efetivamente saldada pela devedora”. O magistrado entendeu, ainda, que os autos apresentam elementos suficientes de que a ordem de pagamento (cheque) “foi constituída em título executivo judicial, nos autos de demanda monitória proposta pelo credor da cambial, o que, por conseguinte, patenteia a inadimplência da insurgente”.

De acordo com o processo, a madeireira não negou o débito em nenhuma ocasião, o que denota “ausência de mancha na honra da devedora”, como encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094543-9).

FONTE: TJSC

Danos morais – Justiça de Andradina condena bancos por dano moral coletivo

DANOS MORAIS

        O juiz Thiago Henrique Teles Lopes, da 3ª Vara de Andradina, determinou que as agências dos bancos Santander, Bradesco, Banco do Brasil, HSBC, Múltiplo e Itaú na cidade promovam o atendimento de clientes em até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil da cada mês, prazos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.227/06. A decisão estabelece, ainda, a implantação de senhas de atendimento com os horários de entrada e da efetiva prestação do serviço.

Os bancos também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões em favor da comunidade local. A quantia deve ser dividia entre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andradina; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade; e o Município de Andradina (R$ 1 milhão para cada). Esse último deverá aplicar o dinheiro em campanhas pedagógicas e educativas para o esclarecimento dos direitos dos consumidores e em órgãos de fiscalização e controle.

A ação civil foi proposta pelo Ministério Público. Na sentença, o magistrado destacou que o redimensionamento das agências e o aumento dos postos de atendimento é tarefa a ser cumprida pelas instituições financeiras, para prestar o atendimento segundo a legislação municipal. “Sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, é inegável que além dos custos impostos aos consumidores pelas filas bancárias, o consumidor é obrigado a suportar desgaste emocional, estresse e irritação no atendimento, fatores que não se constituem em ‘meros aborrecimentos’ do cotidiano, máxime pelo fato de que existe a legislação protetiva que garante ao consumidor o atendimento em tempo razoável”, escreveu.

A sentença também fixa multa de R$ 3 mil para cada infração.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009310-07.2013.8.26.0024

 

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Cotidiano – Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional

advogado

A desistência deve ser comunicada a empresa em tempo hábil 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.

Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.

Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.

Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.110726-0

FONTE: TJDFT

Direito do consumidor – Plano de saúde é condenado a autorizar redução de mamas, mas abdominoplastia é negada

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins a autorizar a realização de procedimento de redução das mamas de segurada do plano, no prazo de dez dias, sob pena de multa.

A segurada contou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de abdominoplastia e redução das mamas. Por isso, pediu a cobertura do procedimento e indenização por danos morais.

O juiz decidiu que foi comprovada a necessidade de realização de cirurgia para redução do volume mamário, pois perpetua a dor causada por cifose postural. O magistrado afirmou que a segurada busca a melhoria de sua qualidade de vida e a eliminação da doença que lhe acomete. O juiz entendeu, contudo, que a redução abdominal não deve ser custeada pelo plano, pois tem caráter meramente estético. “A abdominoplastia sugerida possui natureza simplesmente estética, razão pela qual não se encontra albergada pela cobertura do seguro de saúde contratado que se limita a cirurgias plásticas reparadoras. Portanto, deve ser a ré compelida tão-somente a autorizar a realização do tratamento cirúrgico de redução das mamas”, afirmou o juiz. Os danos morais foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0700817-81.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Danos morais – Justiça determina que plano de saúde indenize casal por cirurgia não autorizada

advogado

Ao acompanhar voto do relator juiz José Maria Lima a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) julgou procedente um recurso e condenou a Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico e a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde ao pagamento de R$ 7.700,00 de danos materiais e R$ 7.700,00 de danos morais a um casal de pacientes, usuários de plano de Saúde da Unimed/Palmas.

A esposa, dependente no plano de saúde “Plano Coletivo Empresarial de Assistência Médica”, no qual o marido é o titular, teve diagnosticado um tipo de cisto (endometrioma) com 3,5 centímetros, no ovário esquerdo, e precisou de uma cirurgia por videolaparoscopia. O procedimento, realizado em Londrina (PR), por médico e hospital integrantes do sistema Unimed Nacional, obteve autorização apenas parcial.

No processo, o casal alega que em razão da autorização de apenas parte do procedimento, efetuou despesas de material cirúrgico no valor de R$ 1.800,00 e de honorários médicos no valor de R$ 5.900,00. Também relata prejuízos de ordem moral decorrente da quebra de confiança da relação segurado/seguradora.

O Juizado Especial Cível de Palmas julgou o pedido do casal improcedente. A decisão ressaltou que o casal não teria direito à restituição sob o fundamento de que este tipo de procedimento não estava contemplado na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tabela TUSS (Terminologia Unificada em Saúde Suplementar). A tabela elenca os procedimentos cobertos e não cobertos pelos planos de saúde, não se tratando de caso de urgência ou emergência.

“Conforme dispõe o artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço deve ser afastada diante da inexistência de defeito na prestação de serviços, o que ocorreu neste caso, razão pela qual inexiste o dever de indenizar”, ressalta a sentença do Juizado Especial.

Na decisão da 1ª Turma Recursal que reformou a sentença, o relator, acompanhado pelos os Juízes Gil de Araújo Corrêa e Rubem Ribeiro de Carvalho, definiu pela compensação de danos materiais devidamente comprovados por notas fiscais juntadas ao processo. Segundo o voto, a cobertura do plano de saúde se dá para a doença e não em relação ao procedimento.

“Vislumbra-se, portanto, que o tratamento mais indicado no caso da recorrente era cirúrgico e por meio de videolaparoscopia, o que é o procedimento mais moderno no tratamento da enfermidade que acometeu a recorrente”, ressaltou o juiz, ao fixar o valor de R$ 7.700,00 a título de danos materiais, que devem ser corrigidos desde a data do desembolso com juros de mora de 1% ao mês.

A 1ª Turma Recursal também fixou indenização de mesmo valor como danos morais “evidenciados na medida em que os recorrentes foram surpreendidos com a negativa de autorização para a cirurgia, o que certamente trouxe abalo que supera o mero aborrecimento”. Sobre o valor, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária. Cabe recurso contra a decisão.

Confira a decisão da 1ª Turma Recursal.

Danos Morais – Montadora e concessionária irão ressarcir cliente

 

A 6ª Vara Cível de Vitória, por meio da juíza Giselle Onigkeit, condenou uma montadora e uma revendedora de veículos a ressarcirem um cliente na quantia de R$ 66 mil, valor referente ao preço pago pelo autor da ação na aquisição do bem. Além do ressarcimento, as partes requeridas terão que pagar ao requerente R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data da sentença.

O valor de R$ 672,23, gasto na manutenção do veículo, também deverá ser restituído à parte autora. Em contrapartida, o requerente deverá devolver o veículo adquirido.

De acordo com os autos, a parte autora, em 2012, procurou a concessionária de veículos para realizar a compra de um automóvel, um Hyndai I.30, 2.0, mas foi informado que o modelo pretendido pela mesma só estaria disponível na loja localizada no município da Serra. Porém, o autor da causa, segundo dados do processo, teve que pagar uma diferença no ato da compra, pois, diferente do veículo visto anteriormente, com fabricação de 2011, este constava com ano de fabricação de 2012.

Contudo, de acordo com os autos, em abril de 2013, ao levar o veículo em questão para uma avaliação em outra concessionária, o autor da ação constatou que o ano de fabricação do mesmo era 2011, apesar de o documento do carro (CRLV) e as estampas do vidro estarem indicando o ano de 2012.

Diante da resistência das requeridas em proceder com a troca ou o ressarcimento do valor, o cliente solicitou uma perícia junto à Polícia Civil, para constatação do ano de fabricação do veículo, e obteve o seguinte resultado: presença de uma etiqueta aderida à coluna interna da porta dianteira do lado direito, caracterizando o ano de fabricação do veículo: 2011.

Em sua decisão, a magistrada alegou que:”Ao fornecerem um produto com informações conflitantes, as requeridas geraram no consumidor a dúvida, o receio, bem como transtornos e prejuízos em uma suposta venda do automóvel, acarretando a desvalorização em seu preço”, disse a juíza.

Processo n° 0018976-33.2013.8.08.0024

Vitória, 19 de março de 2015

FONTE: TJES

Danos morais – Justiça manda faculdade devolver mensalidades a ex-aluna de curso não reconhecido pelo MEC

O Juizado Especial Cível da Comarca do Bujari, em sentença assinada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, condenou a Faculdade de Teologia Batista Betel (FTBB) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, bem com a devolução do montante de R$ 2.210 a Josimeire da Silva Carneiro (ex-aluna), pagos em mensalidades. Ela procurou a Justiça ao descobrir que o curso superior em pedagogia da FTBB, que frequentou pelo período de 12 meses, não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Ao verificar o caso, o magistrado considerou que o presente litígio originou-se de relação de consumo e foi resolvida sob o comando Código de Defesa do Consumidor, já que a faculdade (reclamada) informou nos autos “que oferta à população cursos na modalidade “livre”, distintos das modalidades de cursos superiores ofertados por outras instituições de Nível Superior. Que tais “cursos livres” podem ser utilizados a fim de aproveitamento de matéria e obtenção de certificado de nível superior, o qual a FTBB não fornece”.
O juiz entendeu que a informação prestada pela Faculdade de Teologia Batista Betel não resta clara aos consumidores, “tanto que mais de uma demanda já fora ajuizada nesse sentido, é dizer, acham que estão cursando Nível Superior reconhecido pelo MEC, quando na verdade é apenas um “curso livre”. O que demonstra que a propaganda comercial da reclamada não é clara quanto aos seus serviços prestados”, enfatizou o magistrado.
Ainda da análise da relação de consumo, Manoel Pedroga salienta também que o Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado entre Josimeire da Silva Carneiro (reclamante) e a FTBB (reclamada) não consta quaisquer informações acerca da autorização, do credenciamento e do reconhecimento da Faculdade de Teologia Batista Betel junto ao MEC, “muito embora essas informações fossem imprescindíveis para a consumidora/reclamante avaliar se realmente iria fazer o referido curso”.
Sentença
Com fundamento na Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e na Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte reclamante, “condenando a parte reclamada a proceder à devolução do valor de R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais), pagos pela Reclamante com mensalidades do Curso, a título de danos materiais, devidamente corrigido pela tabela disponível no site do TJ-AC”.
Com os mesmos fundamentos, “em decorrência do transtorno vivenciado pela Reclamante, diante do sentimento de ver o sonho de cursar e concluir um Curso de Ensino Superior não se concretizar em decorrência da Reclamada, que não tomou o necessário zelo de implantar o Curso com a devida autorização e credenciamento pelas autoridades competentes, também foi condenada ao pagamento, que penso justo e equânime, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, justifica-se tal valor como meio pedagógico, a fim de evitar novas práticas ilícitas”.

AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

 

FONTE: TJAC

Dano Moral – Estado é condenado a indenizar mãe de aluno morto nas dependências de escola

advogado

        A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado pague R$ 250 mil de reparação por danos morais à mãe de um estudante da rede pública de ensino de Assis, que morreu ao tentar pular o muro da instituição.

Segundo a autora da ação indenizatória, no momento em que seu filho tentou saltar o paredão que dividia o pátio da quadra de esporte, a estrutura desabou sobre ele, matando-o. Laudo pericial concluiu que o muro foi edificado irregularmente.

O relator Paulo Magalhães da Costa Coelho apontou a responsabilidade do Poder Público nesse episódio que resultou na morte do jovem. “Cabia ao Estado e a seus agentes, pelo dever de guarda, evitar o evento lesivo. Mais ainda porque, admitida a eventual culpa da vítima, não desonera ela por inteiro a responsabilidade do Estado por sua culpa cabalmente demonstrada nos autos pela inadequação técnica na construção do muro”, afirmou.

Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que também integraram a turma julgadora, acompanharam o voto da relatoria.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Danos morais – Companhia aérea é condenada por extravio de carrinho de bebê

Advogado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar à família a quantia de R$ 4 mil de indenização por danos morais, por extravio temporário de bagagem e carrinho de bebê.

O marido contou que programou viagem para Madri com sua família e que após a realização do “check in” junto à companhia aérea, sua esposa foi impedida pela Polícia Federal de prosseguir viagem, uma vez que seu passaporte encontrava-se vencido há aproximadamente 10 dias. Esclarece que, em decorrência da falha na prestação de serviços da Tam, foi obrigado a permanecer quatro dias na cidade de Guarulhos, até ser reacomodado em outro voo pela companhia aérea, arcando, com recursos próprios, o pagamento de hospedagem, alimentação, táxi e farmácia. Durante todo esse período foi privado de utilizar seus pertences pessoais, uma vez que a mala somente lhe foi entregue na cidade de destino final. Contudo, ao desembarcar em seu destino, foi surpreendido, ainda, com o desaparecimento da bagagem referente ao carrinho de bebê de sua filha de cinco meses.

O juiz decidiu que ficou comprovado nos autos que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva das partes requerentes, que não adotaram a cautela necessária para o regular prosseguimento da viagem, deixando de observar a data de validade do passaporte. Quanto ao reembolso do valor referente à compra de novo carrinho de bebê, o juiz constatou que a parte autora não comprovou o pagamento do carrinho.

No entanto, entendeu que o dano moral ficou comprovado pois o autor não teve acesso aos pertences contidos na mala extraviada durante cinco dias e ficou privado de utilizar o carrinho de bebê durante todo o período de sua viagem, sendo restituído apenas no último dia. Portanto, deve a companhia aérea indenizar o passageiro vitimado pelo extravio temporário de sua bagagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704193-12.2014.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Impenhorabilidade de imóvel é garantida a idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a agravo de instrumento interposto por S.C.G. contra um banco. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela agravante em que demonstrou que o bem penhorado nos autos da execução é seu único imóvel residencial, já que os outros que possuía foram expropriados em decorrência de outras ações de execução, invocando, assim, os benefícios da Lei nº 8.009/90.

De acordo com S.C.G., o juízo de primeiro grau afastou a impenhorabilidade e negou o pedido de cancelamento de penhora, sob o argumento de que, no caso versado, vale a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel foi dado como garantia hipotecária.

Alega que o bem penhorado nos autos da execução é seu único bem imóvel residencial, razão pela qual se enquadra na categoria de bem de família, ressaltando que tem atualmente 80 anos de idade e mora sozinha no local.

Aponta ainda que a dívida é uma consolidação de obrigações contraídas anteriormente por pessoa jurídica, que estão inadimplidas e decorrem de aberturas de créditos, emissão de cédulas de crédito bancário vinculadas à conta-corrente de titularidade da empresa junto ao banco, crédito rotativo, contratos de financiamento de capital de giro, ou seja, todas referentes a empréstimos contratados em benefício único e exclusivo de pessoa jurídica.

Pede que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso e requer provimento para que seja reformada a decisão de primeira instância, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando-se o cancelamento do registro de penhora na respectiva matrícula.

O relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, salienta que a eventual existência de outros bens em nome de S.C.G., por si só, não retira a proteção ao bem de família, pois a preocupação do legislador é proteger o direito de moradia da entidade familiar.

Para ele, é indiscutível que o único imóvel que sirva como residência da família não pode ser penhorado por qualquer espécie de dívida, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei nº 8.009/1990. No entanto, a própria lei que abarca a proteção estampa exceções à  intangibilidade deste bem.

Assim, especificamente a respeito da hipótese tratada no inciso V, do art. 3°, tem-se que o devedor pode sim ter penhorado seu bem de família para fins de adimplemento de garantia hipotecária. “O raciocínio é o seguinte: se a pessoa, ciente de que tinha apenas um imóvel, deu-o em garantia, tinha consciência de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade, não podendo, em ato posterior, suscitar tal escusa”, explica em seu voto.

No entender do relator, a interpretação, porém, conduz à conclusão de que a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando a dívida garantida pela hipoteca é constituída em benefício do casal ou da entidade familiar e, neste caso, está comprovado que a hipoteca foi constituída em benefício de empresa. O fato de se tratar de uma empresa familiar não implica conclusão de que a garantia foi dada em benefício da entidade familiar.

“Nesse contexto, fica claro que a garantia hipotecária foi lançada para beneficiar terceiro, ou seja, pessoa jurídica da qual a agravante simplesmente é sócia, e não a entidade familiar, razão pela qual deve ser preservado o bem de família da recorrente”.

Processo nº 4013919-27.2013.8.12.0000

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
FONTE: TJMS