Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de extinção de condomínio com cobrança de aluguéis ajuizada por uma ex-convivente diante da inércia do antigo companheiro em vender o imóvel.
Extrai-se dos autos que, em março de 2017, durante audiência em uma das Varas de Família da Capital, foi homologado acordo entre as partes de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Neste acordo, ficou determinado que o imóvel residencial do casal seria vendido pelo valor de mercado e a quantia obtida dividida entre as partes, na proporção de 80% para o homem e 20% para a mulher.
Em janeiro de 2018, como o ex-companheiro ainda não havia colocado o imóvel à venda e, procurado, impunha obstáculos a qualquer negociação, a mulher notificou-o extrajudicialmente para que procedesse com a alienação.
Vez que, mesmo notificado, o ex-cônjuge nada fez para promover a venda do imóvel, a antiga companheira ingressou com ação na justiça em julho de 2018, requerendo a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem. Ela também pediu a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a efetiva extinção do condomínio.
Citado, o requerido alegou não ter colocado obstáculos para a venda do bem, tendo, inclusive, contratado corretor de imóveis para sua avaliação. Ele afirmou não ter condições financeiras para arcar com a compra da parte que cabe à autora e que não havia menção a pagamento de aluguéis ou a valores a serem arbitrados, tanto no acordo entabulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quanto na notificação extrajudicial.
Na sentença prolatada, o juiz ressaltou que não há dúvidas sobre a procedência do pedido de extinção de condomínio, pois, inexistindo consenso sobre a venda, deve ocorrer sua extinção pela via judicial.
“Logo, considerando a procedência do pedido de extinção de condomínio, faz jus a requerente à fruição pleiteada, pois permanece sem a posse do bem, na proporção que lhe pertence, e, ainda, tendo que arcar com despesas de aluguel (fato não impugnado, portanto, incontroverso), enquanto o autor, por sua vez, permanece na posse do bem e auferindo os frutos dele em sua integralidade, sendo certo, conforme art. 1.319 do Código Civil, que ‘Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou’”, fundamentou o magistrado.
Assim, o julgador determinou o pagamento à ex-companheira de 20% do montante que seria auferido com a locação do imóvel, desde 60 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, a partir de 10 de março de 2018, por entender que seria um prazo suficiente e razoável para o requerido proceder à alienação do bem.
“Por fim, o valor do locativo deve ser calculado no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel, percentual adequado conforme mercado de locação, e incidirá sobre o valor apurado em avaliação judicial, após regular preclusão das vias impugnativas desta, uma vez não ser possível acolher o pedido de valor certo deduzido, dada a impugnação havida e a ausência de elementos a se concluir pela sua regularidade”, sentenciou.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação
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