Arquivo da categoria: Defesa do Consumidor

Advogado de defesa – Mulher receberá indenização por morte de noivo em loja de departamentos

advogado

        A 5ª Câmara de Direito Privado condenou uma rede varejista a pagar R$ 187.500 de indenização por danos morais à noiva de um rapaz, morto no estabelecimento por um vigilante do local, na zona sul de São Paulo.

O motoboy, de 23 anos, foi alvejado com um tiro no rosto por um dos seguranças em novembro de 2008. Segundo a autora, ela e o noivo faziam o pagamento de um colchão numa das lojas da empresa quando um funcionário, contratado para a vigilância, passou a agredi-los verbalmente – em certo momento, ele teria sacado uma arma e baleado o homem, que não resistiu aos ferimentos e morreu. Em defesa, a rede alegou, em resumo, que não responde por atos ilícitos ou defeitos nos serviços prestados pelos terceirizados.

Em consonância com a legislação civil, o relator João Francisco Moreira Viegas afirmou em voto que a ré deve se responsabilizar por excessos ou ilícitos que seus funcionários ou prepostos pratiquem a seu serviço. “A hipótese dos autos, sem dúvida alguma, é de se orientar para a consubstanciação do dano moral e seu ressarcimento, sendo evidente o direito ao ressarcimento dos prejuízos morais experimentados em virtude do evento ocorrido no estabelecimento comercial, na medida em que contratado funcionário com comportamento no mínimo imprudente, afigura-se a culpa da ré para o surgimento do evento e a responsabilidade de indenizar os prejuízos daí advindos.”

Os desembargadores Antonio Carlos Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Advogado do consumidor – Agência de viagens e hotel pagarão indenização por publicação de fotos sem créditos

advogado

        Uma agência de turismo e um estabelecimento hoteleiro foram condenados pela 25ª Vara Cível da Capital a pagar reparação de R$ 10 mil a um fotógrafo, cujas fotos foram utilizadas para fins comerciais sem autorização dele.

O profissional relatou que a empresa de viagens publicou na internet três imagens suas em um anúncio de pacote turístico oferecido pelo hotel, sem a divulgação dos créditos das fotografias. Ele invocou a proteção autoral do trabalho e requereu pagamento de indenização por danos morais e materiais. A agência alegou que a responsabilidade pela divulgação das imagens era do local de hospedagem e se isentou de culpa no episódio. O hotel não contestou.

“O autor não transferiu às rés os direitos patrimoniais advindos de sua obra, tampouco autorizou sua utilização em sítio eletrônico. Por consequência, seu nome não constou como o único criador das fotografias, ensejando, portanto, a proteção legal”, afirmou em sentença a juíza Maria Fernanda Belli. Além do pagamento de indenização por danos morais, a magistrada determinou reparação por danos materiais, cuja quantia ainda será apurada com base no valor médio usualmente cobrado pelo autor pela comercialização de seu trabalho, em situações semelhantes.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055651-06.2014.8.26.0100

 

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / NG-Wikimedia Commons (foto)
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Advogado Imobiliário – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Dados do Processo

 

Processo:
1013155-47.2014.8.26.0007
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Outros assuntos:
Rescisão / Resolução
Distribuição:
Livre – 02/07/2014 às 10:24
3ª Vara Cível – Foro Regional VII – Itaquera
Juiz:
Daniella Carla Russo Greco de Lemos
Valor da ação:
R$ 24.975,54
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek

Reqte:  JOANA ANGÉLICA DA SILVA
Advogado: Andre Batista do Nascimento
Reqdo:  ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado: Hélio Yazbek
Reqdo:  CONVIVA BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Paulo Sergio Ferrari
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Movimentações
Data Movimento
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
24/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 20/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página:
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Ferrari (OAB 129296/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)
17/11/2014 Sentença Registrada
17/11/2014 Ato Ordinatório Praticado
O valor atualizado das custas de preparo é de R$ 439,51.
17/11/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, ante a propaganda enganosa e a abusividade da cláusula décima terceira do contrato (fls. 25), bem como para CONDENAR solidariamente as requeridas a restituir todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive a título de corretagem, na quantia total de R$ 21.975,54 (vinte e um mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de uma só vez, devidamente atualizados desde o desembolso e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
11/11/2014

Advogado Imobiliário – Devolução da Comissão de Corretagem – Sentença Completa

Dados do Processo

 

Processo:
1007415-23.2014.8.26.0003
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Corretagem
Outros assuntos:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuição:
Livre – 07/05/2014 às 12:45
1ª Vara Cível – Foro Regional III – Jabaquara
Juiz:
Jose Otavio Ramos Barion
Valor da ação:
R$ 17.269,24
16/10/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página:
15/10/2014
15/10/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1007415-23.2014.8.26.0003 Classe – AssuntoProcedimento Ordinário – Corretagem Requerente:WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e outro Requerido:PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Autos nº 1007415-23.2014 Vistos. Trata-se de processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, visando obtenção de provimento jurisdicional de condenação à restituição de parcelas pagas a título de assessoria em corretagem, proposta a demanda em 06.05.2014 por WILLIAN RODRIGUES OLIVEIRA e GABRIELA DORTA ROCILLO contra PIEMONTE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Narrou a inicial (fls. 01/09), acompanhada dos documentos de fls. 10/60, substancialmente, o seguinte: 1) em 09.03.2013, os autores se direcionaram ao stand de vendas de empreendimento imobiliário, quando, então, celebraram o “instrumento particular de compromisso de venda e compra” (fls. 17/47), tendo por objeto a unidade 44, do Condomínio Residencial Piemonte, sito na Rua Francisco Furtado, 30, bairro da Água Funda, pelo preço total de R$245.024,63; 2) no momento em que os autores ofertaram o pagamento a título de sinal, constataram a conduta abusiva da ré, na medida em que lançou despesas concernentes à comissão de corretagem e SATI serviços de assessoria técnica imobiliária, no valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos); 3) nos termos da cláusula 14.4 do contrato não havia necessidade de intermediação na realização do negócio; 4) indagou-se à ré acerca dessa cobrança, sendo certo que lhes foi respondido que se tratava de prática usual no mercado imobiliário; 5) o serviço de venda é realizado pela própria ré e os custos inerentes a essa transação não pode ser repassado aos consumidores, na modalidade de venda “casada”; 6) trata-se de relação de consumo regida pelo CDC, com o que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; 7) condenação ao pagamento de honorários contratados; 8) restituição das parcelas de corretagem e SATI. Pede-se, ao final, a condenação da ré à restituição, em dobro, das parcelas de corretagem e SATI, no valor de R$17.269,24 (dezessete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ou, alternativamente, à restituição do valor de R$8.634,62 (oito mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). A decisão de fls. 67 determinou a citação. Regularmente citada (fls. 71) a ré ofereceu contestação (fls. 72/87), acompanhada dos documentos de fls. 88/100, aduzindo, em síntese, o seguinte: 1) preliminarmente ilegitimidade passiva “ad causam”; 2) a comissão de corretagem é devida desde o momento em que se afigura a intermediação na realização da venda; 2) o serviço de corretagem foi evidentemente realizado, sendo certo que os autores efetuaram o pagamento; 3) mesmo nas hipóteses em que os promissários compradores desistem da aquisição do bem a comissão é devida, na forma do artigo 725 do CC ; 4) encontram-se preenchidos os preceitos informadores do negócio jurídico; 5) impugnou o pedido de restituição dos valores postulados, quanto mais em dobro; 6) não houve prática de conduta ilícita ou manifestação de má fé, de molde a justificar o pagamento em dobro; 7) impugnou o pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratados. Pugnou-se pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, ou no mérito, pela improcedência do pedido. Deu-se réplica a fls. 104/07. É o que de importante havia a relatar. Passa-se a fundamentar e decidir. O processo está em condições de ser julgado sem a necessidade de audiência para a colheita de prova oral, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e pelas alegações e omissões das próprias partes. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como premissa de julgamento, a relação de direito material protagonizada pelas partes foi indubitavelmente de consumo, estando submetida ao Microssistema de Relações de Consumo. Porém, a esse propósito, deverá o juiz ater-se às circunstâncias que restaram evidenciadas nos autos, permitindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, submetida toda a situação fática ao crivo judicial para se estabelecer a hipossuficiência do consumidor ou mesmo a verossimilhança de suas deduções. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, no concernente ao pedido de devolução da comissão de intermediação imobiliária em face da incorporadora. Em se tratando de relação de consumo os autores podem escolher litigar contra qualquer dos fornecedores de serviço na cadeia de consumo, produtor ou fornecedor dos serviços, cabendo a qualquer deles responder direta e objetivamente perante o consumidor, como dispõe o artigo 14, caput, do C.D.C., pois delas decorre o elo da relação consumerista estabelecida. Portanto, a divulgação do produto concernente à alienação do imóvel aos promitentes compradores, deu-se por meio da incorporadora, no caso a própria empresa ré, que tem por objeto social as atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (sic) v. fls. 14, daí advindo a cobrança de despesas (intermediação imobiliária) que não deveriam ser impostas aos promitentes compradores. Pouco importa que o valor objeto da comissão de corretagem não tenha ingressado no patrimônio da empresa, a cobrança foi realizada e a ré participou ativamente do negócio jurídico. Por força dessa circunstância, não pode ser afastada a legitimidade da ré para sofrer os efeitos desta demanda, no concernente a este pedido de repetição de indébito, consoante já assentado em decisão contida em jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Pretensão de compelir a ré a entregar contrato de compra e venda do imóvel, repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral – Contestação intempestiva – Revelia que não induz necessariamente à procedência da ação – Mitigação de seus efeitos – Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade da adquirente de recusá-los ou de contratar outro prestador (grifei) – Ausência de informação adequada à consumidora – Contrato de adesão e operação casada – Caracterização – Infringência ao art. 39, I, do CDC – Devolução em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42 do CDC – Descabimento – Ausência de prova da má-fé na cobrança – Multa cominatória pelo atraso na entrega do contrato – Condenação cabível e quantum fixado de forma adequada em R$5.000,00 – Dano moral – Não ocorrência – Mero dissabor que não enseja abalo emocional indenizável – Sucumbência recíproca – Sentença mantida – Recursos desprovidos.” (Apelação Cível nº 0017688-55.2012, j. em 14.08.2013, Rel. Mendes Pereira, 7ª Câmara de Direito Privado). Superada a questão preliminar, no mérito o pedido se restringe à devolução das despesas de corretagem e taxa SATI, assim como o ressarcimento dos honorários contratados. Diante do que dos autos consta, cumpre dar-se parcial acolhida às pretensões deduzidas. Indubitável a legitimidade das partes visto que se apresentam vinculadas ao compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, plenamente válido sob todos os aspectos que possam ser considerados à exceção da pertinência da cobrança dos valores ora postulados. Os autores (promitentes compradores), nos contratos típicos de adesão para aquisição de imóvel, não têm condições de influir nos destinos e determinações estipulados no contrato, alterando suas feições como sugere a ré, suportando as despesas de competência exclusiva daquele que divulga o seu produto. Aliás, a praxe negocial indica que o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem é costumeiramente a vendedora, no caso a incorporadora. As cláusulas são impositivas, pouco se amoldando aos interesses dos promitentes compradores, ressalvadas as alterações quanto à forma de pagamento, notadamente dilação de prazo ou arras, dentre outras. Nesse contexto o pedido deduzido, no concernente à restituição da comissão de corretagem e intermediação imobiliária SATI, merece prosperar, uma vez que este encargo não pode ser imposto aos adquirentes, pois compõe na verdade os custos do alienante (incorporadora), com o que não pode ser repassado ao consumidor, consoante reiterada jurisprudência: “Valores referentes à comissão de corretagem e SATI que devem ser suportados pela ré – Honorários advocatícios – Causa de pequeno valor -Arbitramento por equidade Majoração Adequação. Não poderia a ré transferir à compradora verbas de sua responsabilidade, quando a adquirente não se utilizou dos serviços para adquirir a unidade, serviços contratados apenas em benefício da construtora. Por tais razões, também se reconhece a legitimidade da construtora para responder pelo pedido de devolução. Os honorários foram arbitrados em valor que não atende aos critérios expostos no CPC 20 § 4º, sendo insuficientes para remunerar condignamente o profissional, adequada a majoração para R$2.000,00. Recursos da autora provido, não provido o da ré.” (Apelação Cível nº 1001816-33.2014, j. em 24.09.2014, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado). Trata-se de típica venda imposta pela incorporadora ao consumidor que obriga a conclusão do negócio imobiliário somente com determinada corretora, na modalidade “venda casada”, expressamente vedada pelo artigo 39 do CDC. Portanto, a quantia desembolsada a ser restituída aos autores a título de comissão de intermediação, deve corresponder ao valor de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), quantia que corresponde ao montante efetivamente desembolsado pelos autores. Por derradeiro, nada obstante os autores não terem reiterado o pedido de condenação ao pagamento dos honorários contratados no tópico final, este foi indicado no bojo da inicial e devidamente rebatido em defesa. Nesse contexto, o pedido postulado pelos autores se mostra impossível juridicamente de ser aqui perseguido. Isto porque a mera contratação de advogado não implica na hipótese de ressarcimento, pois ao deduzir sua pretensão em juízo, os demandantes exercem um direito constitucional que lhes é assegurado. Ademais, o exercício desse direito não pode ensejar reparação, consoante já restou consolidado em v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Bem móvel – Indenizatória – Veículo automotor – Defeitos – Reparos efetivados fora do prazo legal – Comprovação – Indenização por lucros cessantes e danos morais – Cabimento. A alegada e comprovada circunstância de os autores terem adquirido um veículo novo diretamente da concessionária, mas sem condições de uso regular constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais e ressarcimento por lucros cessantes à fabricante do bem e a quem tinha a responsabilidade de regularizá-lo, pela frustração da expectativa legitimamente criada. Bem móvel Veículo automotor – Ação de indenização – Contratação de advogado pelos requerentes (grifei) – Danos materiais – Não configuração. Ao deduzir sua pretensão em juízo, o autor exerceu um direito que lhe é assegurado e o exercício desse direito não pode ensejar reparação, mesmo na hipótese de procedência do pedido, para o que a lei prevê regras específicas e relacionadas à sucumbência, aplicadas de forma escorreita à espécie. Lucros cessantes – Comprovação. Cabível a indenização pretendida se existente comprovação dos lucros cessantes suportados pelos autores. Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 0040192-75.2010, j. em 24.04.2013, Rel. Orlando Pistoresi). ………………….. “Ação de indenização por danos matérias. Preliminar afastada. Reembolso de honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade diante do caráter pessoal da contratação. Regra decorrente do art. 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. Manutenção da sentença de improcedência. Sucumbência mantida. Montante bem fixado, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 4004411-30.2013, j. em 15.09.2014, Relª. Mary Grün). Outrossim, afasto a incidência da restituição em dobro, tendo em vista que não se aplica o artigo 42, parágrafo único do CDC, quando há pendência de discussão judicial acerca da pertinência da cobrança, notadamente quando não demonstrada cabalmente a má fé ou dolo de quem recebe o indébito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré à devolução do valor das parcelas de corretagem e taxa SATI no importe de R$6.205,37 (seis mil duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos) corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos monetariamente, além do pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Após a intimação do trânsito em julgado, ocorra ela (a intimação) onde ocorrer, (na primeira ou segunda instância ou mesmo em tribunal superior), independentemente de qualquer outra intimação, a sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para adimplir as respectivas obrigações, sob pena de incidência de multa ope legis de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Igor Pereira Torres (OAB 278781/SP), Andre Batista do Nascimento (OAB 304866/SP)

Advogado de Defesa – TJMS – Passageira deverá ser indenizada por Empresa de transporte e seguradora.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.

A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT recebido ou a receber por D.N.R. de V..

Quanto aos danos materiais, entende o relator que a apelante deveria ter comprovado o efetivo prejuízo com as despesas suportadas e com a perda/danificação de seus objetos, bem como, em relação aos lucros cessantes, o quanto teria deixado de ganhar; ônus do qual lhe competia e do qual não se desincumbiu.

Para ele, a condenação por má-fé deve ser afastada, já que não se verifica a pretensão da parte de alterar a verdade dos fatos, mas apenas de ter reconhecido o direito a uma melhor assistência da empresa, diante da narrativa dos acontecimentos que a teria prejudicado materialmente, não ultrapassando, assim, os limites da litigação.

“Diante do exposto, dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, afastando a condenação da apelante por litigância de má-fé e pela respectiva indenização por esta ocorrência, bem como condenando a empresa, com a companhia de seguros, esta última até o limite do valor segurado, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais em favor de D.N.R.V., corrigido pelo IGPM/FGV desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso”.

Processo: 0802292-71.2012.8.12.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Advogado de Defesa – Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.017498-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Advogado de Defesa – Banco deverá indenizar cliente lesado por funcionária

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 82.700,08 de indenização por danos morais e materiais a um cliente, que teve valores de sua conta transferidos, ilegalmente, para a conta de uma funcionária da instituição. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Santa Vitória (Triângulo mineiro).

O aposentado M.A.B. narrou nos autos que em janeiro de 2011 tentou transferir R$ 11 mil de sua conta bancária do Banco do Brasil. Foi então surpreendido com a notícia de que não possuía saldo suficiente em sua conta poupança, embora, em dezembro de 2009, seu saldo fosse de R$ 51 mil e nos meses seguintes ele não tivesse efetuado saques, apenas depósitos.

De acordo com M., sempre que ele se dirigia à agência bancária era auxiliado pela funcionária N.G.R.O., que trabalhava no banco havia mais de 15 anos, possuindo, além da atribuição limpar o espaço, a de auxiliar os clientes que utilizavam os caixas eletrônicos, até a chegada de outros funcionários. Tal fato não lhe causava estranheza, pois era corriqueira a presença dela junto aos terminais, auxiliando clientes.

Ao pedir à gerência um levantamento de todas as operações realizadas em sua conta poupança, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2011, foi informado de que no período haviam sido realizadas diversas transferências da conta dele para a da funcionária N. Administrativamente, ele requereu o ressarcimento dos valores, sem sucesso. Assim, entrou na Justiça, pedindo a reparação pelos danos materiais – R$ 72.700,08 – e pelos danos morais.

Em Primeira Instância, o banco foi condenado a ressarcir ao aposentado a quantia de R$ 72.700,08 e a pagar a ele R$ 5 mil por danos morais.

Falha na prestação de serviços

Ambas as partes recorreram: o cliente pediu o aumento do valor de indenização por danos morais e o banco pediu que a ação fosse julgada improcedente, alegando que a responsabilidade pelo uso do cartão magnético e da senha pessoal é do cliente; que as transferências foram realizadas na presença do aposentado; e que ele aceitou a ajuda de estranhos dentro da agência. O banco afirmou ainda que seus funcionários são devidamente uniformizados, qualificados e identificados.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que não havia dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços bancários, tendo em vista que o aposentado foi lesado por funcionária do próprio banco.

Na avaliação do desembargador, “o fato de a aludida funcionária trabalhar na limpeza do estabelecimento bancário não afasta a responsabilidade do réu pelo ocorrido, pois conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas, a gerência da instituição financeira tinha ciência de que a supramencionada funcionária, N.G.R.O., prestava atendimento aos clientes no caixa eletrônico”.

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, alterando apenas o valor da indenização por dano moral, que aumentou para R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Advogado de Defesa – TJSP – TIM CELULAR S/A é condenada por dano moral

Telefonia-dano-moral

Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que TIM CELULAR S/A indenize consumidor por ter inserido seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. O valor fixado foi de R$ 15 mil pelos danos morais.

Apelação nº 4021838-26.2013.8.26.0114

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, reconhecendo inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$. 15.000,00. APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado, ante a legalidade da cobrança, fato exclusivo de terceiro e ausência de dano Inadmissibilidade Higidez da cobrança que não foi demonstrada, atuação de terceiro que não exclui nexo de causalidade, devendo a ré responder, portanto, pela reparação dos danos, que se reconhecem in re ipsa. Pretensão à minoração do quantum indenizatório Inadmissibilidade valor fixado em primeiro grau que se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros sobre o valor da indenização Juros que incidem desde a data do evento danoso – Inteligência do artigo 398, do Código Civil (Súmula 54, do STJ). Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.

PAULO EDUARDO BERTELLI ajuizou ação “declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento de registro negativo (…) c.c. indenização por danos morais” em face de TIM CELULAR S.A., sustentando jamais ter contratado ou usufruído dos serviços prestados pela ré, e ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por iniciativa dela. A r. sentença a fls. 56/59, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica mantida entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$. 15.000,00, corrigido a partir da data de prolação da sentença e acrescido de juros a contar da citação. Ônus sucumbenciais carreados à ré, com verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a requerida (fls. 61/79), a sustentar: a) que tanto ela quanto o requerente foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro (fls. 66); b) não houve dano (fls. 66); c) uma vez realizado o contrato em nome do autor, a apelante estava autorizada a cobrar dele os valores pela prestação dos serviços (fls. 67); d) inexistência de conduta ilícita e culpa de sua parte, diante da inadimplência “prolongada e confessada” do apelado (fls. 68); e)  “acreditava estar cobrando quem realmente estava utilizando o serviço” (fls. 70); e f) a existência de apontamento desabonador aos dados do apelado não é suficiente para configurar dano moral (fls. 71). Assim, requereu a inversão do julgado, ou, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado na condenação (fls. 74).
O recurso é tempestivo, preparado (fls. 77/78) e foi respondido (fls. 80/87).
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento. Aduziu o autor na inicial que, a despeito de nunca haver contratado ou usufruído dos serviços da ré, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, o que lhe gerou abalo moral.
Afirmou haver solicitado à requerida que providenciasse a baixa da negativação, o que, todavia, não foi atendido (fls. 02).
Em contestação, a ré invocou os mesmos argumentos
ora deduzidos em apelação, de higidez da cobrança, bem como a existência de excludente de sua responsabilidade, por fato de terceiro. Todavia, não instruiu sua defesa com qualquer documento que demonstrasse a contratação pelo autor e a regularidade da cobrança. Assinala-se, inicialmente, que o autor é considerado
consumidor, por equiparação, dos serviços prestados pela ré, pois foi vítima de um acidente de consumo, qual seja, a inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, e, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Portanto, em vista do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, a reponsabilidade civil da ré é objetiva na hipótese, tendo o dever de reparar o dano independentemente da existência
de culpa, uma vez constatados o defeito do serviço (falha na contratação
com um terceiro munido de documentos de outrem, prática habitual na atualidade, que caracteriza um risco inerente à atividade desenvolvida, e, embora inevitável, é previsível, conforme inciso II, §1º, do artigo supramencionado), o dano e o nexo de causalidade, porquanto a falha na implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Não calha a invocada excludente de responsabilidade
prevista no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A uma, porque não houve demonstração de qualquer
ato do autor que pudesse justificar a cobrança dos valores impugnados. A
duas, porque a culpa de terceiro pressupõe intervenção de parte estranha à
cadeia de consumo, vale dizer, aquele que não é parte integrante do ciclo de
fornecimento do produto ou serviço.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, que “o fato
de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe o nexo causal entre o agente e o dano sofrido pela vítima e, por si só, produz o resultado.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 87). E, não se pode admitir seja o caso dos autos, pois o estelionatário valeu-se da fragilidade do sistema e da falta de precauções da ré em suas contratações para efetivação da fraude. Mutatis mutandis, ressalvado não se tratar, na hipótese,
de instituição financeira e sim de empresa de telefonia, é o que consagra a Súmula 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, não há falar-se em qualquer excludente
de responsabilidade e o apontamento do autor como inadimplente, a
despeito de não o ser, constitui ato ilícito a justificar o pleito indenizatório.
Os fatos relatados na inicial excedem a esfera do mero
aborrecimento, pois não se pode negar o prejuízo moral causado ao
requerente que, na hipótese, ocorre “in re ipsa”, ou seja, independe de
comprovação. Segundo leciona Sergio Cavalieri Filho, “correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”2.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS –
FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
(…).
II – Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(…). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1380477
/ SP, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, v.u., j. 12.4.2011).
No que concerne ao valor da condenação, é certo que o
montante de R$. 15.000,00, lançado na r.sentença, não é exorbitante e não comporta a redução pleiteada.
O quantum fixado revela-se compatível com a situação
econômica da empresa de telefonia, é capaz de compensar os danos
experimentados pelo autor, e de prevenir a reincidência de práticas
semelhantes, sem causar enriquecimento ilícito.
Nessa vertente, julgados desta Corte:
“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em 40 salários mínimos. 2- Inexistência de prova da contratação e de causa excludente da responsabilidade, considerando o dever de cautela que é atribuído à prestadora de serviços quando da análise dos documentos apresentados pelo contratante. 3- Conduta ilícita caracterizada, passível de indenização, porquanto os efeitos do ato danoso superam o mero aborrecimento. Trata-se de “damnun in re ipsa”. 4- Indenização arbitrada em 40 salários mínimos, que, à época da sentença (novembro/2013), correspondia a R$ 27.120,00. Redução para R$ 15.000,00. Quantia suficiente para atuar como fator sancionatório à conduta da ré, e que atende, também, à função satisfatória da compensação extrapatrimonial, sem implicar em enriquecimento ilícito. 5- Apelação da ré parcialmente provida.” (Apel 0017802-47.2013.8.26.0554, 9ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 26.08.2014)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Pretensões declaratória de inexistência de débito e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes – Inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente Comprovantes de pagamento das faturas apontadas como não pagas, e que deram origem à inscrição indevida do débito, que sequer foram alvo de impugnação específica Dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 que não comporta redução Recurso não provido.” (Apel 0141971-81.2011.8.26.0100, 33ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Sá Duarte, j. 11.08.2014)
Dessa maneira, a sentença não comporta reforma. Tratando-se, entretanto, do consectário legal, insta alterar, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, que devem incidir desde a data dos fatos (inscrição indevida), em atenção ao que prevê o art. 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ), por ser caso de responsabilidade civil extracontratual. Anota-se, a propósito, que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões ventiladas pelas partes, mas apenas sobre as quais entende relevantes para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ
Relator

Advogado de Defesa – TJSP Determina que Hospital seja responsabilizado por falha em atendimento

Hospital

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital a indenizar paciente em R$ 50 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o autor foi encaminhado ao pronto socorro após sofrer acidente, que o deixou tetraplégico. Após dar entrada no hospital ficou por mais de 20 horas deitado em superfície de madeira, fato que lhe causou ulceração.
Para a relatora Ana Lucia Romanhole Martucci, a conduta omissiva da ré contribuiu para o aparecimento da ulceração e do seu agravamento. “Maiores deveriam ser as cautelas a serem adotadas com o fim de se evitar a ulceração. Ocorre que não só os prepostos da ré não tomaram as medidas necessárias, que poderiam ter evitado a lesão, como também não tomaram aquelas que poderiam tê-la atenuado, o que se conclui pelo fato de que, quando tratada a ulceração, já se encontrava em estágio avançado”, afirmou.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville.

Apelação nº 0014263-15.2009.8.26.0554

Fonte: TJSP

Advogado de Defesa – TJSP descide que Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado.

Cartao-roubado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: TJSP