O Locatário não pagou o aluguel e agora ?

Antes de acionar um Advogado Imobiliário, recomendamos que constitua o locatário em mora, ou seja envie-lhe uma notificação que deve conter o valor exato da dívida em aberto, oportunizando seu pagamento em um prazo que seja conveniente.

E se mesmo assim o locatário não pagar o aluguel do Imóvel ?

Nesse caso, será necessário a intervenção de um Advogado Imobiliário que poderá reiterar a notificação ao locatário inadimplente e resolver o conflito extrajudicialmente isso quer dizer que não será necessário levar o caso a justiça.

Caso necessário, antes de propor a ação o Advogado Imobiliário necessita saber se será uma ação de cobrança de alugueres vencidos, ou uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel.

No primeiro caso, caso haja previsão no contrato, será cobrado também multas e honorários de advogado, não sendo possível a tutela antecipada.

No segundo caso, trata-se de uma medida extrema e que comporta pedido de antecipação da tutela ou seja, que o imóvel seja desocupado em até 15 dias a contar da decisão que assim determinou.

Ocorre que, nesse caso, como regra geral será necessário prestar garantia em juízo que costuma ser fixadas em três vezes o valor do aluguel, que servirá para indenizar o Locatário caso esse venha a provar que pagou, mesmo que de outra forma.

André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, e atua em direito imobiliário, atende na Avenida Paulista, 326 Conj. 100, fone: (11)2712-3594, site: www.abn.adv.br

Guarda compartilhada – esclarecimentos

O que é a Guarda Compartilhada ?

A guarda compartilhada é o exercício simultâneo dos cuidados com os filhos, ou seja o tempo de convivência deverá ser dividido de forma “equilibrada” entre mãe e pai. Devendo decidir juntos a melhor forma de criação e educação da criança.

Quem pode requerer a guarda compartilhada e quando requerer a guarda compartilhada?

Ambos os genitores, normalmente no momento de formalizar a separação, que no caso pode ser o fim do casamento, da união estável ou mesmo apenas a regulamentação se já houver ocorrido a separação de fato.

Já existe outro regime de visitas, posso requerer a alteração ?

Sempre será possível a revisão do regime de guarda unilateral para a guarda compartilhada, no entanto será necessário via processo judicial, seja consensual ou litigioso.

Existe algum impedimento para se obter a guarda compartilhada ?

Embora o sentido da lei defina que a regra seja a guarda compartilhada, existem casos excepcionais que impendem um dos genitores de exerce-la, como por exemplo todos os passível de interdição, ou que tenha de algum modo atentado contra a criança ou o outro genitor, sendo necessário a prova cabal dessa situação.

Conclusão:

O texto supra, embora tenha abordado os aspectos principais da guarda compartilhada, não exauriu todas as possíveis situações, pois trata-se de alteração precoce e somente o dia a dia forense será capaz de traçar o caminho ideal para que a vontade do legislador ao criar as novas regras da guarda compartilhada seja efetivamente cumprido.

André Batista do Nascimento é advogado militante no direito de família e sucessões, atuante na capital do estado de São Paulo, atende na Avenida Paulista, 326, CJ 100, fone: (11)2712-3594 site: http://www.abn.adv.br

 

Danos morais – Companhia área indenizará passageiro por bagagem extraviada

A juíza Sueli Garcia Saldanha, titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, considerou procedente ação interposta por J.C.F. contra uma companhia aérea por ter a bagagem extraviada e, ao recebê-la de volta, alguns de seus pertences terem sido retirados.

O autor alega que teve a bagagem extraviada em um voo de São Paulo para Campo Grande. Depois de longa espera, a bagagem foi devolvida, mas com itens faltando. Assim, pede indenização por danos materiais e morais devido ao transtorno de ficar sem seus pertences.

A empresa alegou em preliminar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando ser apenas holding controladora do Grupo, e negou as alegações do autor de ter sofrido dano moral e material, pois o mesmo não o demonstrou com documentos.

A juíza apontou que a empresa integra o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Para ela, ficou claro que, embora o autor possuísse apenas um  volume de bagagem, este deveria ter sido restituído ao desembarcar em seu destino final, o que não aconteceu, evidenciando a responsabilidade da empresa, fato presente no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a magistrada lembra que é difícil proceder à avaliação dos bens que estavam no interior da bagagem, até porque tais bens são pessoais e, normalmente, não são declarados pelo passageiro, embora o dano seja evidente. Portanto, por conformidade aos objetos contidos na mala extraviada, fixou a indenização por danos materiais em R$ 1 mil, acrescido de correção monetária.

Quanto aos danos morais, entendeu ser evidente que o extravio da bagagem causou transtorno à parte autora acima do limite aceitável socialmente, agravado pelo fato de ter chegado em local diverso do habitual, fora do país onde mantém residência, e se ver totalmente desprovida de roupas e bens pessoais, inclusive para higiene, o que certamente caracteriza o dano moral.

“Por essa razão e observando os princípios da razoabilidade, julgo procedente a pretensão para condenar a empresa ao pagamento R$ 1 mil a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais, ambos com correção monetária”.

Processo nº 0834964-22.2013.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa.forum@tjms.jus.br
FONTE: TJMS

Danos morais – Proprietário de sítio indeniza cliente que teve de remarcar data de casamento

Noiva ia alugar local para a festa, mas trato foi desfeito a dois meses da cerimônia

 

Um empresário deverá ressarcir uma noiva que havia locado a Chácara de Lazer Estância Rócio, em Uberaba, para a celebração civil e religiosa e para a festa de seu casamento. A menos de dois meses do evento, o dono do sítio comunicou à cliente que havia vendido o sítio, cancelando, por consequência, o contrato com ela. Pelos dissabores e pelo prejuízo financeiro, a mulher vai receber um total de R$ 20 mil.

 

Segundo a dona de casa E.V.R., o acordo entre as partes foi firmado em 11 de março de 2010, sete meses antes da data do enlace. Ficou definido que o imóvel seria alugado por cinco dias, nos quais se realizariam a cerimônia e a recepção, pelo valor de R$ 4 mil, dos quais a metade foi paga à vista e o restante seria quitado com cheque pré-datado em setembro. A locação foi confirmada em 15 de abril, mas, em 10 de agosto, M.C.C., o proprietário do sítio, notificou a consumidora por carta da rescisão do contrato.

 

Em função disso, a noiva teve de adiar a celebração e precisou cancelar todos os entendimentos feitos com outras empresas: bufê, convites e caligrafia para endereçamento, doces e bolo, floricultura, fotografia, músicos, cerimonial e serviços de iluminação e sonorização, o que em alguns casos implicou multas. Ela calculou os danos materiais em R$ 11.399,30 e, em ação judicial ajuizada em julho de 2013, reivindicou, além disso, indenização pelo sentimento de desamparo e impotência diante da situação.

 

O empresário alegou que, depois da assinatura do contrato, o condomínio em que se situava o espaço de lazer decidiu que o local não poderia mais ser usado com fins comerciais, apenas residenciais. M. sustentou ter proposto ação para reverter a norma, mas não teve êxito, o que o obrigou a romper o combinado por motivo de força maior. Ele argumentou que a Associação dos Moradores do Loteamento Jardim Jockey Club é que deveria ser responsabilizada, já que foi a entidade que proibiu a realização de festas na chácara.

 

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, rejeitou a argumentação de M. O magistrado destacou que, embora soubesse do veto aos eventos no imóvel que alugou, o proprietário confirmou a locação com a noiva. Para o juiz, diante da incerteza do sucesso da ação para manter o direito de ceder o sítio para festividades de terceiros, o dono deveria ter negociado com a cliente uma rescisão amigável, de forma a lhe dar tempo para se reprogramar. Não o fazendo, “atuou com extrema imprudência e é nisso que reside a culpa do réu”, ponderou o juiz, que determinou o pagamento de R$ 11.399,30 e R$ 7 mil a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.

 

Descontente, o empresário recorreu, mas não teve sucesso. Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do TJMG Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata ratificaram a decisão. A relatora se baseou no fato de que a mudança da forma de ocupação do loteamento não era assunto inédito entre os condôminos e os membros da associação dos moradores, de forma que não poderia ser caracterizada como “motivo de força maior”.

 

“O réu detinha plena previsibilidade acerca da implementação do condomínio fechado, situação hábil a corroborar o elo causal havido entre os prejuízos experimentados pela autora e sua conduta. Cabe ressaltar, ainda, que a atitude perpetrada pelo apelante se mostrou em franca contradição com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o dever de informação, lealdade e cooperação”, declarou a desembargadora.

 

A movimentação da ação pode ser consultada aqui. Leia o acórdão.

FONTE: TJMG

Cotidiano – TJMG entende que segurado tem direito de escolher beneficiários

No contrato de seguro constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas

 

“A estipulação dos beneficiários é opção daquele que contrata o seguro, não havendo qualquer imposição legal para escolha de esposa, companheira ou filhos.” Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da ex-companheira e da filha de um falecido, que não foram beneficiadas com o seguro de vida dele.

 

E.B. faleceu em dezembro de 2003, antes do nascimento da filha M.E.B., e no contrato de seguro que deixou constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas. Inconformadas, mãe e filha acionaram a Justiça alegando terem direito ao seguro por também serem herdeiras legais.

 

A Unibanco AIG Seguros alegou que pagou o valor do seguro às beneficiárias que estavam determinadas na apólice pelo contratante.

 

Em Primeira Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da comarca de Betim, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que as autoras do processo não figuravam como beneficiárias.

 

Elas recorreram à Segunda Instância, mas o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, confirmou a sentença. Ele entendeu que incluir as autoras do processo como beneficiárias importaria em alteração do cadastro do cliente segurado.

 

“O intuito do segurado era o de proteger as filhas, haja vista que somente as contemplou com o recebimento do valor segurado, não há como desfazer postumamente a sua vontade (…) Somente na falta de indicação do beneficiário é que o capital segurado seria pago ao cônjuge e aos herdeiros”, concluiu.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Site é condenado por uso indevido de imagem

O portal R7, da Rádio Televisão Record S.A., foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal que teve fotos pessoais reproduzidas em página do site, de forma jocosa, sem sua autorização.A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

 

O empresário F.A.M.P. e a psicóloga T.R.S.P. narraram nos autos que em 11 de agosto de 2013, data em que naquele ano era celebrado o Dia dos Pais, o site, sem a devida autorização deles, publicou em destaque na página R7 Notícias fotos do casal sob o título Top 50 de Esquisitices: Especial Dia dos Pais. As fotos haviam sido tiradas pelo casal tempos antes, com o objetivo de que guardassem uma lembrança da gravidez do primeiro filho.

 

De acordo com F. e T., eles começaram a receber telefonemas de conhecidos que tiveram acesso à página, fazendo piadas de mau gosto. O conteúdo inserido nas fotos tratava o casal de maneira jocosa, colocando o empresário com a “aparência de um psicopata”. Afirmaram que as palavras publicadas junto à fotografia eram de cunho malicioso e indecoroso e os expuseram ao ridículo diante da sociedade.

 

Em sua defesa, o R7 alegou que o pedido de indenização não se justificava, pois sua conduta não foi ilícita, uma vez que as imagens do casal eram públicas e foram retiradas pelo R7 do site conhecido como I am Bored, usado para compartilhamento de conteúdo. Entre outros pontos, o R7 observou que as fotos do casal estavam disponíveis no I am Bored desde 19 de janeiro de 2010 e já tinha mais de 100 mil acessos. Alegou, assim, que apenas replicou a fotografia que já era bastante compartilhada na internet.

 

Em Primeira Instância, foi deferido pedido de antecipação de tutela, para que o portal retirasse as imagens da página. No julgamento do mérito, o R7 foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais.

 

Direito à imagem

 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que “os direitos ao nome e à imagem são atributos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, podendo ser proibidos o uso do nome e da imagem por terceiros para fins comerciais, caso não haja autorização do seu titular ou caso a utilização não for necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”.

 

Na avaliação do desembargador relator, havia provas nos autos de que as imagens do casal foram veiculadas no portal associadas a legendas pejorativas, de cunho ofensivo, “restando patente a violação do direito à imagem”, e também o dano moral, cabendo assim ao portal o dever de indenizar os autores.

 

“Registra-se que o direito à liberdade de informação, garantido constitucionalmente, não tem aplicação plena e irrestrita, havendo limites relativos à proteção da honra e da imagem, direitos estes também protegidos pela Constituição da República, não podendo a empresa jornalística extrapolar a medida necessária a atender o seu fim social”, afirmou o relator.

 

Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda.

 

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

FONTE: TJMG

Danos morais – TJ: se existe dívida, descabe indenização por protesto intempestivo de cheque

A 2ª Câmara de Direito Comercial negou apelo interposto por madeireira da Grande Florianópolis que requereu indenização por danos morais contra uma rede comercial, por ter um cheque seu protestado 27 meses após a emissão. Os desembargadores reconheceram que, de fato, há ilegalidade no protesto, pois já havia cessado, há muito, o prazo que o credor tinha para protestar o cheque, como prevê o artigo 48 da Lei n. 7.357/1985.

Todavia, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que “excepcionalmente, não há como se imputar ao supermercado ofensor o pretendido dever de reparar, porquanto inexistente qualquer indício de que a dívida, no valor de R$ 4.590, teria sido efetivamente saldada pela devedora”. O magistrado entendeu, ainda, que os autos apresentam elementos suficientes de que a ordem de pagamento (cheque) “foi constituída em título executivo judicial, nos autos de demanda monitória proposta pelo credor da cambial, o que, por conseguinte, patenteia a inadimplência da insurgente”.

De acordo com o processo, a madeireira não negou o débito em nenhuma ocasião, o que denota “ausência de mancha na honra da devedora”, como encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094543-9).

FONTE: TJSC

Danos morais – Justiça de Andradina condena bancos por dano moral coletivo

DANOS MORAIS

        O juiz Thiago Henrique Teles Lopes, da 3ª Vara de Andradina, determinou que as agências dos bancos Santander, Bradesco, Banco do Brasil, HSBC, Múltiplo e Itaú na cidade promovam o atendimento de clientes em até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil da cada mês, prazos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.227/06. A decisão estabelece, ainda, a implantação de senhas de atendimento com os horários de entrada e da efetiva prestação do serviço.

Os bancos também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões em favor da comunidade local. A quantia deve ser dividia entre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Andradina; a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade; e o Município de Andradina (R$ 1 milhão para cada). Esse último deverá aplicar o dinheiro em campanhas pedagógicas e educativas para o esclarecimento dos direitos dos consumidores e em órgãos de fiscalização e controle.

A ação civil foi proposta pelo Ministério Público. Na sentença, o magistrado destacou que o redimensionamento das agências e o aumento dos postos de atendimento é tarefa a ser cumprida pelas instituições financeiras, para prestar o atendimento segundo a legislação municipal. “Sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade, é inegável que além dos custos impostos aos consumidores pelas filas bancárias, o consumidor é obrigado a suportar desgaste emocional, estresse e irritação no atendimento, fatores que não se constituem em ‘meros aborrecimentos’ do cotidiano, máxime pelo fato de que existe a legislação protetiva que garante ao consumidor o atendimento em tempo razoável”, escreveu.

A sentença também fixa multa de R$ 3 mil para cada infração.

Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0009310-07.2013.8.26.0024

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Cotidiano – Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional

advogado

A desistência deve ser comunicada a empresa em tempo hábil 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.

Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos.

A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel.

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.

Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.

Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.110726-0

FONTE: TJDFT

Direito do consumidor – Plano de saúde é condenado a autorizar redução de mamas, mas abdominoplastia é negada

O Juiz de Direito Substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins a autorizar a realização de procedimento de redução das mamas de segurada do plano, no prazo de dez dias, sob pena de multa.

A segurada contou que o plano de saúde se negou a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de abdominoplastia e redução das mamas. Por isso, pediu a cobertura do procedimento e indenização por danos morais.

O juiz decidiu que foi comprovada a necessidade de realização de cirurgia para redução do volume mamário, pois perpetua a dor causada por cifose postural. O magistrado afirmou que a segurada busca a melhoria de sua qualidade de vida e a eliminação da doença que lhe acomete. O juiz entendeu, contudo, que a redução abdominal não deve ser custeada pelo plano, pois tem caráter meramente estético. “A abdominoplastia sugerida possui natureza simplesmente estética, razão pela qual não se encontra albergada pela cobertura do seguro de saúde contratado que se limita a cirurgias plásticas reparadoras. Portanto, deve ser a ré compelida tão-somente a autorizar a realização do tratamento cirúrgico de redução das mamas”, afirmou o juiz. Os danos morais foram negados.

Cabe recurso da sentença.

PJE: 0700817-81.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

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