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Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo

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        O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo.

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.
Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506

 

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Justiça autoriza registro de gêmeos com nome de casal homoafetivo

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        Decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, concedeu tutela antecipada para autorizar que um casal homoafetivo tenha o direito de acompanhar o parto de gêmeos, gerados com o material genético cedido por um dos autores. A irmã de um deles emprestou o útero para a gestação.

Também foi determinado que na Declaração de Nascido Vivo (DNV) constem os nomes de ambos, bem como dos respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos. A lavratura do assento de nascimento deverá ser baseada nos dados da DNV.

O juiz Frederico Messias afirmou em sua decisão que a equiparação entre união estável e casamento homoafetivo trouxe como consequência lógica a extensão automática, para eles, de todas as prerrogativas já outorgadas para uma união estável e um casamento tido como tradicional, formado por pessoas de sexos diferentes. “O direito aqui não é propriamente dos genitores, mas encarado sob outra perspectiva, do próprio feto, o direito a nascer tendo os pais que lhe desejaram. É o que a doutrina chama de primazia do melhor interesse do menor”, disse.

 

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12ª Turma: execução de herdeiros não pode ser iniciada antes da partilha dos bens

Afirmando que, tendo a execução se voltado contra a pessoa do sócio falecido da executada, caberia a citação dos herdeiros para o devido pagamento, um reclamante de um processo, inconformado com o indeferimento na 1ª instância de seu pedido da referida citação dos herdeiros, entrou com recurso (agravo de petição) no TRT da 2ª Região.

Analisando o caso, o desembargador da 12ª Turma Marcelo Freire Gonçalves (relator do acórdão) não deu razão ao pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros por tais dívidas somente depois de feita a partilha, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

E, nessa linha de raciocínio, o magistrado observou que o próprio exequente, ora agravante, informara nos autos que sequer havia sido aberto o inventário relativo aos bens deixados pelo falecido sócio, “não havendo, portanto, como se redirecionar a execução, por ora, contra seus supostos herdeiros”, segundo o relator.

Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo de petição.

(Proc. 0213900-21.2009.5.02.0018 / Ac. 20150195448)

Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Quero o divórcio e agora? 6 Perguntas e respostas.

Guarda compartilhada agora é a regra
Guarda compartilhada agora é a regra

1 – Onde obter informações sobre o divórcio.

R: O Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de pobreza.

2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?

R: Quando ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata como DIVÓRCIO CONCENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual, caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo, seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei especial.

3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos ?

R: Como dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos, pois, após a emenda constitucional 66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.

4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?

R: Lembrando que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.

Partindo dessa premissa, o Código Civil definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos;

a) Separação de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento.

b) Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio.

c) Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da UNIÃO ESTÁVEL

d) Participação final nos aquestos – Regime instituído pelo novo Código Civil, permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.

5 –  Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento ?

Sim, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.

 

6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?

No caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar presentes para que exista a união.

Normalmente se busca no judiciário o reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial.

Levando em consideração  a existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.

No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os alimentos.

Sobre o Autor: André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Sobre o Autor:

André Batista do Nascimento é Advogado militante na capital do estado de São Paulo, atuante em direito Civil, Família, Sucessões, Imobiliário e Criminal.

Escritório à Avenida Paulista, 326, CJ. 100

Fone: (11)2712-3594

 

Guarda compartilhada – esclarecimentos

O que é a Guarda Compartilhada ?

A guarda compartilhada é o exercício simultâneo dos cuidados com os filhos, ou seja o tempo de convivência deverá ser dividido de forma “equilibrada” entre mãe e pai. Devendo decidir juntos a melhor forma de criação e educação da criança.

Quem pode requerer a guarda compartilhada e quando requerer a guarda compartilhada?

Ambos os genitores, normalmente no momento de formalizar a separação, que no caso pode ser o fim do casamento, da união estável ou mesmo apenas a regulamentação se já houver ocorrido a separação de fato.

Já existe outro regime de visitas, posso requerer a alteração ?

Sempre será possível a revisão do regime de guarda unilateral para a guarda compartilhada, no entanto será necessário via processo judicial, seja consensual ou litigioso.

Existe algum impedimento para se obter a guarda compartilhada ?

Embora o sentido da lei defina que a regra seja a guarda compartilhada, existem casos excepcionais que impendem um dos genitores de exerce-la, como por exemplo todos os passível de interdição, ou que tenha de algum modo atentado contra a criança ou o outro genitor, sendo necessário a prova cabal dessa situação.

Conclusão:

O texto supra, embora tenha abordado os aspectos principais da guarda compartilhada, não exauriu todas as possíveis situações, pois trata-se de alteração precoce e somente o dia a dia forense será capaz de traçar o caminho ideal para que a vontade do legislador ao criar as novas regras da guarda compartilhada seja efetivamente cumprido.

André Batista do Nascimento é advogado militante no direito de família e sucessões, atuante na capital do estado de São Paulo, atende na Avenida Paulista, 326, CJ 100, fone: (11)2712-3594 site: http://www.abn.adv.br

 

Cotidiano – TJMG entende que segurado tem direito de escolher beneficiários

No contrato de seguro constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas

 

“A estipulação dos beneficiários é opção daquele que contrata o seguro, não havendo qualquer imposição legal para escolha de esposa, companheira ou filhos.” Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da ex-companheira e da filha de um falecido, que não foram beneficiadas com o seguro de vida dele.

 

E.B. faleceu em dezembro de 2003, antes do nascimento da filha M.E.B., e no contrato de seguro que deixou constavam como beneficiárias apenas as duas filhas mais velhas. Inconformadas, mãe e filha acionaram a Justiça alegando terem direito ao seguro por também serem herdeiras legais.

 

A Unibanco AIG Seguros alegou que pagou o valor do seguro às beneficiárias que estavam determinadas na apólice pelo contratante.

 

Em Primeira Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da comarca de Betim, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que as autoras do processo não figuravam como beneficiárias.

 

Elas recorreram à Segunda Instância, mas o relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, confirmou a sentença. Ele entendeu que incluir as autoras do processo como beneficiárias importaria em alteração do cadastro do cliente segurado.

 

“O intuito do segurado era o de proteger as filhas, haja vista que somente as contemplou com o recebimento do valor segurado, não há como desfazer postumamente a sua vontade (…) Somente na falta de indicação do beneficiário é que o capital segurado seria pago ao cônjuge e aos herdeiros”, concluiu.

 

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

 

FONTE: TJMG

Danos morais – Família receberá R$ 213 mil por morte de passageiro em acidente de ônibus

A 4ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa de transportes coletivos e sua seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 213 mil, pela morte do pai e marido dos autores. Ele estava em veículo da empresa que se envolveu em acidente.

A decisão acolheu apelo dos familiares da vítima para condenar a requerida também ao pagamento mensal de pensão, até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Na apelação, a empresa e a seguradora pleitearam a redução do montante referente aos danos morais, mas a câmara rejeitou o pedido.

O desembargador Júlio César Knoll, relator do recurso, ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“A indenização deve atentar para sua natureza jurídica, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. E, nessa esteira, a quantia fixada pelo magistrado a quo revela-se proporcional”, encerrou Knoll. (Apelação Cível n. 2014.065841-9).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
FONTE : TJSC

Direito de Família – Concedida à avó guarda de criança malcuidada pelos pais

advogado família

Foi mantida liminar que concedeu guarda à avó materna, de criança que não estava sendo bem cuidada pelos pais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto).

Consta nos autos que desde seu nascimento, no dia 27 de junho de 2013, a criança vivia em companhia da avó. Quando esteve sob responsabilidade da mãe, foram recebidas reclamações do motorista da van que levava as crianças para a creche, de que quando pegava o garoto em sua residência, por volta das 7h15, ele não estava higienizado, com a fralda cheia de urina e fezes, chegando às vezes a vazar pelas extremidades. Informações da professora da creche mostraram que a situação da criança não era boa, estava malcuidada, muito sonolenta e irritada. Ela notava também que o garoto estava abatido, chorando muito e que havia perdido peso.

A avó, Isabel Batista dos Santos, pediu a guarda do neto, alegando que a mãe, Kássia Batista Rocha, e seu esposo não possuíam condições psicológicas e financeiras para cuidar da criança. O juiz concedeu a guarda, julgando que “no presente caso, verifica-se que o infante, segundo relatório do Conselho Tutelar, apresenta perda de peso, semblante de tristeza e apresenta estar malcuidado” , e entendendo que a avó busca preservar e fornecer o bem estar do neto.

Kássia interpôs recurso, argumentando que ela e seu esposo possuem condições para cuidar do filho, ao contrário da avó, que mora sozinha e precisa deixar a criança com terceiros para ir trabalhar. Disse que compete aos pais o dever de cuidado e zelo com os filhos, e o direito de tê-lo em sua companhia e guarda. Pediu, por fim, pela suspensão da liminar ou que seja deferida a tutela antecipada, para que lhe seja dada a guarda de seu filho.

O desembargador disse que as objeções opostas pela mãe não lhe convenceram da necessidade de modificação do provimento jurisdicional recorrido, “notadamente porque, do compulsar do feito e da interpretação das normas pertinentes à matéria em questão, vejo que a concessão da guarda do menor à sua avó materna, neste momento, apresenta-se mais apropriada e melhor atende aos interesses da criança”.

Frisou que a alteração da guarda só se justifica quando comprovada situação de risco ao menor, por ser um acontecimento traumático. Assim, decidiu que a guarda da criança deve ser deferida à pessoa que tenha maiores interesses e condições de dar à criança a melhor assistência educacional, material e moral, “não devendo ser deferida aos pais, quando estes não comprovarem possuir tais condições”. Francisco Vildon concluiu que a sentença foi bem laborada, não merecendo reforma. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

FONTE:  TJGO

Advogado de família – Ação de Modificação de Guarda

O Advogado atuante na esfera familiar, poderá sanar todas as dúvidas relacionadas a Ação de Modificação de Guarda.

Em termos gerais, deve ficar claro que o interesse na citada ação deve prioritariamente resguardar o interesse exclusivo do menor.

A situação mais comum que enseja a modificação da guarda é quando o menor não está sendo bem cuidado pelo guardião seja a mãe, pai, avós ou terceiros, que no caso será o Réu.

Ação de modificação de Guarda está amparada no Art. 1.637 do código civil e também disciplinada nos Art. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90.

Por fim, a ação de modificação de guarda, deve ser proposta por meio de Advogado especializado, não tendo previsão em lei especial, o rito será o comum ordinário.

 

Advogado – Mutirão da Cohab alcança 99% de acordos no Cejusc Butantã

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        O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) no Foro Regional do Butantã, sob coordenadoria da juíza Mônica de Cássia Thomaz Perez Reis Lobo, realizou nos dias 3 e 4 de fevereiro o primeiro mutirão de audiências conciliatórias pré-processuais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab).

Mutuários inadimplentes tiveram a oportunidade de resolver suas pendências com condições especiais de parcelamento e, dessa forma, evitar o ajuizamento de ações e a possível perda do imóvel. Das 156 sessões realizadas, 155 resultaram em acordos, ou seja, um índice de 99,3% de conciliações.

O Cejusc de Butantã atende casos cíveis e de Família na tentativa de acordo entre as partes. Funciona na Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 150, sala 104, com atendimento ao público das 11 às 19 horas. Mais informações pelo telefone (11) 3721-6742.

 

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