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Moradores que tiveram casa inundada em enchentes serão indenizados por município

Prefeitura deverá realizar obras no local.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única da Comarca de Potirendaba que condenou o Município de Nova Aliança em ação de indenização e obrigação de fazer. A Municipalidade deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo indicadas nos autos e indenizar moradores vítimas de enchentes em R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta dos autos, os autores adquiriram o imóvel em que residem por meio de programa de moradia para baixa renda e afirmam que a casa fica inundada sempre que chove. Os autores alegam que tal transtorno se repete invariavelmente.

O relator do recurso, desembargador Fermino Magnani, destacou que os laudos periciais nos autos apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de lobo na via em que está a residência dos autores. Sendo assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas, sim, de conduta omissiva da Administração que não realizou a devida limpeza, “ponto fulcral de causalidade”.

“Os fatos avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Apelação nº 1001263-30.2016.8.26.0474

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Inserido por André Batista do Nascimento

Direito Público – Condomínios são condenados a retirar restrições de acesso a praia no Guarujá

Não poderão ser colocados fiscais, cancelas ou placas.

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que condomínios retirem todos os obstáculos que limitem ou restrinjam o acesso à Praia de Sorocotuba, no Guarujá, bem como se abstenham de impor fiscalização que possa bloquear o ingresso de determinadas pessoas ao local e às vias públicas próximas.

A autora da ação é a Prefeitura da cidade, que apresentou processo administrativo e diversas autuações decorrentes da proibição ilegal de acesso à praia, além de denúncias feitas por cidadãos e vistorias realizadas no local.

“Frise-se que não há qualquer documento nos autos que comprove o livre acesso à praia antes da propositura da ação, pelo contrário, verificam-se tão-somente provas que sustentam as afirmações da municipalidade”, escreveu em sua decisão o desembargador Maurício Fiorito, relator da apelação.

Dessa forma, o magistrado determinou a retirada de quaisquer obstáculos que limitem o acesso, “como cancelas, portarias, correntes, placas de proibição de acesso, e o exercício de atividade fiscalizatória, no que não se inclui a retirada de meros abrigos conhecidos como ‘guaritas’, desde que tais construções não se constituam em limitação ou vedação ao acesso”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, que acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0006071-82.2010.8.26.0223

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

STJ edita seis novas súmulas em Direito penal e Direito Público

As seções de direito penal e direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal

Na Terceira Seção, foram aprovados os enunciados 587, 588 e 589, que tratam de crime de tráfico interestadual e de violência contra a mulher. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Direito público

A Primeira Seção aprovou os enunciados 590, 591 e 592. Um trata da incidência de Imposto de Renda em caso de liquidação de entidade de previdência privada e dois são relativos a procedimentos aplicados no âmbito de processo administrativo disciplinar.

Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Fonte: STJ
Local: Advogado Civil ABN – Avenida Paulista, 326, CJ 100.