Arquivo da categoria: Contratos

Banco indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.

O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Texto – TJMG | Imagem – Internet

Tribunal mantém multa por derramamento de óleo no rio Cubatão

Tribunal mantém multa por derramamento de óleo no rio Cubatão.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa ambiental impsota pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) contra a Petrobrás, no valor de R$ 600 mil, após derramamento de óleo no Rio Cubatão. 
As vistorias técnicas realizadas pela companhia no rio mostraram que a substância química atingiu, em especial, a margem direita do manancial, produzindo forte odor irritante e provocando a paralisação da captação de água em municípios adjacentes.
Para o relator da ação anulatória de multa, desembargador Paulo Alcides, “houve inegável falha estrutural da recorrente, que lucra com a atividade de risco e não foi competente para evitar o lamentável derramamento de petróleo no importante manancial que circunda a região da baixa santista”. “Aliás, a negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário”, escreveu, destacando que a ampla prova documental (relatórios e fotos) que instruiu a demanda é suficiente para demonstrar o ocorrido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. A votação foi unânime.  

Apelação Cível nº 1000229-59.2020.8.26.0157

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Justiça condena dez pessoas por fraude contra a SPTrans

Acusados vendiam bilhetes com créditos falsos.

A 10ª Vara Criminal da Capital condenou, ontem (27), dez pessoas que falsificavam e detinham cartões de bilhete único da empresa de transporte público SPTrans, administrada pelo Município. Os réus também foram condenados pelos crimes de associação criminosa e corrupção de menores. As penas fixadas variam de cinco a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que os acusados, juntamente com uma menor de idade, inseriam créditos falsos nos bilhetes e os ofereciam a usuários nas estações de metrô, para que passassem pela cancela, recolhendo o cartão de volta em seguida. Sete deles foram presos em flagrante em operação policial que apreendeu mais de 900 cartões, constituindo um prejuízo efetivo à empresa vítima de mais de R$ 200 mil.
O juiz do processo, Marcelo Matias Pereira, destacou a gravidade do dano causado pelo delito e o “caráter extremamente intrincado” com que a associação criminosa exercia suas atividades. “A associação criminosa constituída pelos réus perdura durante tempo considerável, possibilitando a ocorrência repetida de delitos e, por conseguinte, a maximização de seus danos na sociedade, denotando alta periculosidade e organização acentuada”, afirmou.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº1523884-18.2019.8.26.0228

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Mantida decisão que autoriza retomada de atividades presenciais nas escolas

Participação dos alunos será facultativa.  

  A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital manteve decisão que negou pedido de sindicatos de professores para que seja suspensa a volta de atividades presenciais nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no último dia 4, que também negou a suspensão. Segundo a juíza Aline Aparecida de Miranda, dois pontos da questão merecem destaque: não se trata de retomada de aulas presenciais de ano letivo regular; e a participação dos estudantes nas atividades presenciais é facultativa.

De acordo com a Resolução 61 da Secretaria da Educação, as atividades presenciais restringem-se a: I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem; II – acolhimento emocional; III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV – plantão de dúvidas; V – avaliação diagnóstica e formativa; VI – atividades esportivas e culturais; VI – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.

Dessa forma, afirmou a magistrada, “a retomada é gradual e acompanha o plano de abertura organizado por fases, exigindo-se, para o efetivo início, o atendimento a todos os requisitos protocolares de saúde”. E ressaltou: “Repito: a presença dos alunos é facultativa. Não é obrigatória. Observados os demais critérios normativos (inclusive o limite de alunos presentes, ou seja, o número máximo de alunos que podem estar presencialmente nas escolas) há autorização para atividades presenciais nas unidades de ensino”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043224-11.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

OE declara inconstitucional lei que impõe obrigações ao município de Santo André na área de ensino infantil

Norma invadiu competência do Poder Executivo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (9), julgou inconstitucional a Lei nº 10.264, de 10 de dezembro de 2019, da Câmara Municipal de Santo André. A norma dispõe sobre a criação do programa ‘Fila Única’ de informação sobre o acesso de crianças à rede municipal de ensino infantil. A ação contra a norma foi proposta pelo prefeito do Município, que alegou ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e autonomia municipal. 

O relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a lei apresenta vício de competência ao impor diversas obrigações à Administração Municipal. “O Parlamento andreense criou encargos e obrigações a repartições e agentes da Administração municipal, com o que incorreu em nítida invasão de competência própria do Poder Executivo, e dispôs sobre atos de planejamento e gestão de serviço prestado pela Municipalidade na área da educação, atividade cujo exercício é inerente ao Executivo Municipal”, escreveu o magistrado. “De fato, a matéria tratada pela lei em questão situa-se na chamada ‘reserva da administração’, que compreende as competências próprias de gestão atribuídas exclusivamente ao Poder Executivo.”

Além disso, Aguilar Cortez apontou que a lei municipal também viola o disposto no artigo 24, §2º-2 da Constituição Estadual, ao legislar sobre a estrutura de órgãos da Administração Municipal, o que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo local. “Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da Administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, como se verificou neste caso.”

A votação do Órgão Especial foi unânime.

Adin nº 2047434-53.2020.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / AC (foto ilustrativa)

Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia

Colégio diminuiu valor por causa da pandemia.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Órgão Especial julga inconstitucional lei que proibia locação de cães de guarda em Valinhos

Atividade não configura, por si só, prática de crueldade. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 19, julgou inconstitucional a Lei nº 5.855, de 23 de maio de 2019, da Câmara Municipal de Valinhos. A norma proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito da cidade. 

De acordo com o relator da ação, desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, a lei editada viola a competência privativa da União ao legislar sobre matéria típica de direito civil. “Em outras palavras, conquanto louvável o intento do legislador municipal em relação ao tema, é defeso ao Município, a pretexto de tutelar o meio ambiente, legislar sobre direito civil, notadamente relações contratuais típicas de prestação de serviços, locação, mútuo, comodato e cessão”, escreveu o magistrado. 

O desembargador ressaltou, ainda, que não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. “Vale dizer, a competência suplementar dos Municípios e a possibilidade legislar sobre assuntos de interesse local não permite atuação legislativa impedindo locação, prestação de serviços, mútuo, comodato ou cessão de cães para fins de guarda”, pontuou.

Segundo Renato Sartorelli, “eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes, inclusive por caracterizar prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei nº 9.605/1998), mas não justificam a vedação imposta pela Lei nº 5.855, de 23 de maio de 2019, do Município de Valinho

Adin nº 2280939-85.2019.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.

Mantida indenização para filho que perdeu o funeral do pai por atraso de voo

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau e empresa deve pagar R$ 9.500 de danos morais.

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Comarca de Rio Branco, Direito do Consumidor

covid-19: justiça determina a concessão de 30% de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em direito

Abatimento deve ser aplicado enquanto as aulas forem ministradas na modalidade EAD.

Uma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná. Segundo informações do processo, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Porém, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD. Na decisão de antecipação de tutela, a Juíza destacou que “todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.

Em sua fundamentação, ela ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, “são direitos básicos do consumidor: (…) – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V).

Por: Comunicação | Imagem: Internet