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Universidade indeniza aluna que não recebeu diploma

Estudante da Fundação Universidade de Tocantins, de acordo com a Justiça, falhou na prestação de serviços ao negar diploma a aluna.

Instituição alegou irregularidades mas, para a Justiça, houve falha na prestação do serviço.

A Fundação Universidade de Tocantins deverá pagar indenização de R$ 10 mil após ter se negado a entregar o diploma para uma aluna. Em função da negativa, a estudante que cursava Serviço Social no campus de João Pinheiro, região Noroeste de Minas Gerais, também foi impedida de concluir a pós-graduação em que estava matriculada. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou parcialmente a sentença da comarca de João Pinheiro.

Segundo a estudante, ela cumpriu todos os requisitos necessários para concluir sua graduação, tendo inclusive sido escolhida como oradora da turma na solenidade de formatura. A instituição, no entanto, teria se negado a expedir seu diploma sob o argumento de que existiam pendências em sua matrícula.

A aluna disse que tentou solucionar o problema diversas vezes, mas não teve sucesso. Em função da ausência do diploma ela também foi impedida de concluir o curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.

Diante disso, ela pediu que a instituição fosse condenada a expedir o seu diploma e também ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro atendeu parcialmente os pedidos da estudante. A decisão determinou que a universidade entregue o diploma e os demais documentos relativos à conclusão do curso, mas previu apenas indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram. Em seus argumentos, a defesa da Fundação Universidade do Tocantins alegou que não existem provas de que a instituição praticou ato ilícito. Disse ainda que a estudante estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, e que ela havia sido reprovada em 13 disciplinas, mas não regularizou sua situação.

A estudante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse majorado para R$ 15 mil.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a aluna comprovou que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social. O magistrado destacou ainda uma declaração da própria instituição na qual consta que a estudante estava matriculada no 7º período e que ela havia sido aprovada em todas as matérias do semestre.

Diante disso, o relator entendeu que a universidade deve, além de entregar o diploma, indenizar a aluna por danos morais, uma vez que falhou na prestação de seus serviços.

Tendo em vista as particularidades do caso, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância não é suficiente. Para compensar a consumidora pelos transtornos causados, a quantia foi majorada para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Empresa aérea terá que indenizar cliente por cancelar voo

Consumidor vai receber mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº5001348-29.2019.8.13.0433

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas devido à pandemia

Entrega de voucher não é suficiente.

A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente ação impetrada contra empresa hoteleira por não devolução de valores pagos por hospedagem cancelada devido à pandemia da Covid-19. O hotel foi condenado à restituir integralmente o montante de R$ 17.412, pago pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas de hospedagem marcada para os dias 22 a 24 de maio. Em razão da pandemia do novo coronavírus, a festa de casamento que motivou a reserva foi cancelada, razão pela qual foi solicitado também o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou realizar cancelamento e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o juiz Christopher Alexander Roisin considerou, em relação à motivação da ação proposta pelos autores, que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”. Além disso, pontou ainda o magistrado, “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1030893-50.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

Medidas protetivas de urgência devem ser prorrogadas até o dia 23 de agosto

Ato Normativo que trata da prorrogação foi disponibilizado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 12/08.

A Supervisão das Varas Criminais, de Execução Penal e Violência Doméstica, e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES orientam aos juízes de todo o estado que as medidas protetivas de urgência sejam prorrogadas até o dia 23 de agosto, independente de manifestação da vítima.

A orientação está estabelecida no ato Normativo Nº 030/2020, publicado nesta quarta-feira (12) e leva em consideração que a segunda fase do retorno ao atendimento presencial presencial nas unidades judiciárias começa no dia 24 de agosto, como disposto no Ato Normativo 88/2020.

Para o cumprimento da decisão de prorrogação das medidas protetivas, os magistrados ainda podem utilizar meios alternativos de comunicação, como e-mail, whatsapp e telefone.

O objetivo é evitar que a perda da eficácia das medidas protetivas pelo decurso do prazo coloque em risco a vida de mulheres, já que, em regra, as medidas expiram automaticamente quando a vítima não manifesta o interesse na prorrogação, o que é feito, normalmente, de forma presencial.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES | Texto: Tais Valle 

Justiça rechaça terceirização e exige protagonismo do Estado no combate ao coronavírus

O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente tutela provisória em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para impor ao Estado novas diretrizes no comando das ações de combate ao coronavírus em Santa Catarina. Na prática, a decisão cobra protagonismo do Executivo estadual na adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19, anteriormente “terceirizadas” para os municípios.

O governo terá, de início, que alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, com a definição expressa das ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional (MARPR) , assim como implementar diretamente as medidas sanitárias previstas em lei no âmbito regional, de acordo com a MARPR e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos municípios.

O Executivo tem prazo de cinco dias para promover tais adequações e, posteriormente, 48 horas para iniciar sua execução regional quando necessário. O descumprimento implicará multa de R$ 10 mil a R$ 50 mil por dia e/ou evento, com sua aplicação diretamente ao governador e ao secretário estadual de Saúde em caso de inobservância reiterada das determinações. Em sua decisão, o juiz Zanini explicita sua preocupação com o andamento das ações de combate à pandemia no Estado.

“A atuação do Estado de Santa Catarina se resume ao mero encaminhamento das recomendações sanitárias e epidemiológicas apresentadas pelo COES, sem qualquer ato concreto, nem sequer de articulação regional. Abandonou o protagonismo e se tornou mero espectador”, definiu. Segundo o magistrado, por se tratar de evento catastrófico que atinge diversos municípios que compõem uma região, cabe exclusivamente ao Estado o gerenciamento e a definição das medidas adequadas, as quais não podem ser objeto de delegação.

O vácuo criado com essa conduta, apontou, trouxe o agravamento da doença em todo o Estado. “Na ausência de atuação concatenada e orientada dos municípios componentes da região de saúde no combate à pandemia, cabe ao Estado de Santa Catarina definir e determinar ações concretas de enfrentamento do vírus, com base em critérios técnicos previamente definidos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (ACP n. 5057977-49.2020.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay | Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI | Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Banco é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

Segundo o juiz, a falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que isso dispõe.

Jovem ia disputar uma vaga na prefeitura de Ipatinga, mas não foi inscrita.

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo número 5013332-79.2019.8.13.0313

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Operadora de telefonia deve indenizar cliente que recebeu cobranças sem uso da linha

Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.

Uma operadora de telefonia celular deve indenizar um cliente, que aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip. O requerente também contou que passou a receber cobranças e ameaça de negativação. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O autor da ação alegou que a requerida ofereceu a ele um plano telefônico no valor de R$49,90, com a consequente migração para a operadora. Entretanto, após informar seus dados pessoais para cadastro, o chip não teria chegado a sua residência. Como não teria conseguido solucionar a questão pela via administrativa, o requerente contou que continuou utilizando seu plano com a antiga operadora.

Já a requerida, em contestação, alegou não haver nenhuma fatura aberta em seu sistema, além de não constar nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes em nome do autor. A operadora também argumentou a inexistência de ato ilícito, e, portanto, de dano a ser indenizado. E, por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza observou que a requerida efetuou cobrança ao autor no valor de R$99,98, conforme boleto juntado aos autos. A julgadora salientou, ainda, que o requerente demonstrou que a ré estava praticando cobrança indevida em seu desfavor, comprovando que estava recebendo ligações, além de mensagem de SMS com ameaça de negativação.

Quanto à produção de prova negativa no tocante à demonstração de ausência de entrega do chip, a magistrada entendeu que não há como a parte autora demonstrar não ter recebido o dispositivo da reclamada, quando o ônus da prova é da requerida.

“Conforme se observa dos argumentos externados em contestação, a requerida limita-se a afirmar que o autor não possui nenhum débito em aberto. No entanto, tal afirmação não subsiste, eis que comprovado o recebimento da cobrança indevida sem o uso da linha”, diz a sentença.

A juíza ainda ressaltou que a requerida tentou demonstrar a ausência de débito por meio de print de sistema interno, que não se presta a tal fim, vez que produzido de forma unilateral. Além disso, a operadora não comprovou o envio de chip para efetivação da portabilidade, como postagem pelos correios, a fim de validar o envio da correspondência ao consumidor.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 e para condenar a operadora a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor”, concluiu a juíza ao proferir a sentença.

Processo nº 5001511-67.2019.8.08.0006

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Justiça determina redução de 50% em mensalidade de curso de medicina.

Aulas presenciais e acesso à laboratório e biblioteca suspensos.

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana. O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.

Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.

De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.

“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante

Medida vale durante crise do novo coronavírus.

A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária. A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

  Fonte: Comunicação Social TJSP – SB (texto) / internet (foto)