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Projeto de Lei 6020/23: Fortalecendo a Proteção às Mulheres na Lei Maria da Penha

1. Introdução

A violência contra a mulher é uma problemática persistente no Brasil, exigindo constantes aprimoramentos legislativos para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas. Nesse contexto, a Câmara dos Deputados está prestes a votar o Projeto de Lei 6020/23, que propõe alterações significativas na Lei Maria da Penha. Este artigo explora detalhadamente o referido projeto, suas implicações e a importância de seu possível impacto na proteção das mulheres.

2. Contexto Histórico da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi um marco na luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela estabeleceu medidas protetivas de urgência e punições mais severas para agressores, buscando coibir a violência de gênero. Desde sua promulgação, a lei tem sido fundamental na proteção das mulheres, mas a realidade dinâmica exige constantes atualizações para enfrentar novas formas de violência e assegurar a eficácia das medidas protetivas.

3. Necessidade de Atualização Legislativa

Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, lacunas ainda persistem, especialmente no que tange ao descumprimento de medidas protetivas. Casos em que o agressor se aproxima da vítima, mesmo com seu consentimento, têm gerado debates sobre a eficácia das medidas de proteção e a necessidade de punições mais rigorosas para tais infrações.

4. Objetivos do Projeto de Lei 6020/23

O Projeto de Lei 6020/23, de autoria da deputada Dra. Alessandra Haber (MDB-PA), visa tipificar como descumprimento de medida judicial a aproximação do agressor de áreas delimitadas pelo juiz para proteção da vítima de violência contra a mulher. A proposta busca reforçar as medidas protetivas, garantindo que a aproximação do agressor seja considerada infração, mesmo com o consentimento expresso da vítima, desde que a iniciativa seja do agressor.

5. Principais Alterações Propostas

5.1. Aproximação Voluntária do Agressor

O projeto estabelece que a aproximação voluntária do agressor a áreas delimitadas pelo juiz, destinadas à proteção da vítima, será considerada descumprimento de medida judicial, independentemente do consentimento da vítima. Essa medida visa impedir que o agressor utilize o consentimento da vítima como justificativa para violar as restrições impostas judicialmente.

5.2. Inclusão de Residência e Local de Trabalho

O parecer preliminar da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA) sugere a inclusão de punição específica para a aproximação do agressor à residência ou ao local de trabalho da vítima. Essa ampliação busca cobrir todas as áreas de convivência da vítima, garantindo sua segurança em ambientes fundamentais de sua rotina.

6. Punições Previstas

Atualmente, a Lei Maria da Penha prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem descumprir decisões judiciais sobre medidas protetivas de urgência. O Projeto de Lei 6020/23 mantém essas penalidades, reforçando a necessidade de cumprimento rigoroso das medidas impostas para proteção das vítimas.

7. Implicações para as Vítimas

Ao considerar a aproximação voluntária do agressor como descumprimento de medida judicial, mesmo com o consentimento da vítima, o projeto busca proteger mulheres que, por diversos motivos, possam se sentir pressionadas a permitir a aproximação. Essa medida reconhece a complexidade das relações abusivas e oferece uma camada adicional de proteção às vítimas.

8. Implicações para os Agressores

Para os agressores, a aprovação do projeto representará um endurecimento nas consequências do descumprimento das medidas protetivas. A clareza na tipificação da infração e a manutenção das penas previstas buscam desestimular comportamentos que violem as determinações judiciais, reforçando a seriedade das medidas protetivas.

9. Reações da Sociedade Civil

Organizações de defesa dos direitos das mulheres têm manifestado apoio ao projeto, destacando a importância de mecanismos legais que assegurem a efetividade das medidas protetivas. A tipificação clara do descumprimento, mesmo com consentimento da vítima, é vista como um avanço na proteção das mulheres em situação de violência.

10. Reações do Poder Judiciário

O Poder Judiciário, responsável pela aplicação das medidas protetivas, vê no projeto uma ferramenta que pode auxiliar na fiscalização e no cumprimento das decisões judiciais. A clareza na legislação facilita a atuação dos magistrados e das forças de segurança na proteção das vítimas.

11. Debates no Âmbito Legislativo

No âmbito legislativo, o projeto tem gerado debates sobre a autonomia das vítimas e a necessidade de proteção estatal. Enquanto alguns parlamentares ressaltam a importância de respeitar a vontade da vítima, outros enfatizam a necessidade de medidas protetivas mais rígidas para garantir sua segurança, mesmo contra sua vontade expressa em situações de vulnerabilidade.

12. Comparação com Outras Legislações

Em comparação com legislações de outros países, a proposta alinha o Brasil a práticas internacionais que buscam proteger vítimas de violência doméstica, reconhecendo a complexidade das relações abusivas e a necessidade de intervenções estatais mais firmes.

13. Desafios na Implementação

A implementação efetiva das alterações propostas exigirá capacitação das autoridades envolvidas, campanhas de conscientização e estrutura adequada para monitorar o cumprimento das medidas protetivas. Além disso, será necessário um acompanhamento contínuo para avaliar a eficácia das novas disposições legais.

14. Importância da Educação e Conscientização

Paralelamente às mudanças legislativas, é fundamental investir em educação e conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher. Programas educativos podem prevenir a violência e incentivar a denúncia, complementando as medidas legais de proteção.

Fonte: Portal Câmara dos deputados.

PORTE DE ARMA DE FOGO

O procedimento para obtenção do Porte de Arma de Fogo através da Polícia Federal.

O Porte de Arma de Fogo é o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

O porte de arma de fogo serve apenas para a arma listada no documento.

O Decreto nº 11.615/23, estabeleceu que “o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador” (Art. 48).

Alertamos que a alteração da arma vinculada ao porte de arma de fogo deve ser feita de forma prévia à venda da arma de fogo através do requerimento de segunda via de documento. Caso não ocorra a alteração de forma prévia e seja feita a transferência da arma de fogo, o porte de arma de fogo tem o cancelamento automático. Nesse caso de cancelamento automático do porte, o cidadão deverá solicitar por requerimento, em protocolo, a alteração da arma de fogo para o porte – requerimento com formulário padrão.

IMPORTANTE: caso o cidadão deseje alterar a arma de fogo que consta em sua autorização de porte, deverá solicitar a 2ª via do documento e no campo “Dados da Ocorrência” selecionar a opção “Alteração da Arma de Porte”. 

IMPORTANTE: não existe requerimento de renovação de porte de arma de fogo. Quando a autorização de porte estiver próxima de expirar, o interessado deve solicitar um porte novo, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa nº 201 – DG/PF, de 9 de julho de 2021. Não existe prorrogação do porte de arma de fogo. Não existe porte de arma de fogo com protocolo de requerimento.

 No caso de furto, roubo ou extravio da cédula de porte, o requerente deverá solicitar a 2ª via do documento

Cidadãos brasileiros e estrangeiros permanentes que preencham os seguintes requisitos:

– demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

– atender às exigências previstas no § 1o. do Art. 10 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento);

– apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no SINARM.

Os portes funcionais para as categorias dos Guardas Municipais, Guardas Portuários e servidores do Judiciário ou do Ministério Público no exercício de funções de segurança seguem procedimento próprio, previsto na IN nº 201/2021 – DG/PF e anexos.

Os integrantes das categorias acima mencionadas que pretendam requerer autorização de porte para defesa pessoal deverão seguir as orientações previstas para o cidadão, porém selecionando a categoria SERVIDOR PÚBLICO (Porte por prerrogativa de função).

Fonte: GOV.

Liberdade de Expressão e Limites Legais: O Caso Leo Lins à Luz da Decisão do STF

Este título busca refletir sobre o tema central do artigo, destacando a questão da liberdade de expressão e os limites legais envolvidos.

O humorista Leo Lins tem sido figura central em um intenso debate sobre liberdade de expressão no Brasil, especialmente após a decisão controversa do Supremo Tribunal Federal (STF) que reverteu uma proibição anterior de seus shows. Essa reviravolta jurídica levanta questões cruciais sobre a aplicação das leis brasileiras e a proteção dos direitos fundamentais no âmbito artístico.

No caso específico, o STF, através da Reclamação (RCL) 60382, anulou uma decisão anterior que não apenas proibia Leo Lins de realizar apresentações com conteúdo potencialmente ofensivo, mas também ordenava a remoção de seus shows de plataformas digitais. A medida inicial havia sido baseada em supostas acusações de que suas performances violavam a dignidade e o direito ao respeito de certos grupos sociais.

É importante lembrar que a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão como um direito fundamental, assegurando a todos o livre exercício de opinião e manifestação artística, sem censura prévia. Nesse sentido, a decisão do STF reflete o compromisso do tribunal em proteger esse direito constitucional fundamental, mesmo diante de pressões para restringi-lo com base em sensibilidades sociais.

As acusações contra Leo Lins, muitas vezes baseadas em interpretações subjetivas sobre o teor de seu humor, ilustram um dilema comum enfrentado pela justiça: como equilibrar a liberdade de expressão com outros direitos constitucionais, como a dignidade humana? No entanto, é fundamental lembrar que a liberdade de expressão não protege apenas opiniões populares ou inócuas; ela também abrange expressões que podem desafiar normas estabelecidas, questionar poderes constituídos e provocar desconforto.

A defesa da liberdade de expressão de Leo Lins não se limita apenas ao direito à sátira e ao humor, mas também enfatiza a importância de um espaço público robusto onde ideias diversas possam ser livremente debatidas. A arte, incluindo o humor crítico e provocativo, desempenha um papel vital na conscientização social e na reflexão crítica sobre questões contemporâneas.

Portanto, ao anular a proibição e a censura prévia imposta a Leo Lins, o STF reforça não apenas a proteção jurídica da liberdade de expressão, mas também o compromisso com a diversidade de vozes e a resistência a tentativas de limitar o debate público com base em interpretações subjetivas de moralidade. Em última análise, o caso Leo Lins não apenas reafirma os princípios constitucionais, mas também destaca a necessidade contínua de garantir um ambiente democrático onde a livre expressão possa florescer sem temores de repressão arbitrária.

Esta abordagem ampliada enfatiza a defesa vigorosa da liberdade de expressão com base legal, confrontando acusações e fortalecendo a proteção constitucional do direito à manifestação artística e crítica.

A defesa de Leo Lins argumentou no STF que a decisão violava a liberdade de expressão do humorista, especialmente a de criação artística, e a liberdade de ir e vir. Na avaliação do ministro André Mendonça, a decisão questionada impôs uma série de restrições ao exercício da liberdade de expressão e da atividade profissional do humorista, configurando censura prévia. O ministro destacou que a decisão não especificava falas a serem excluídas, mas impunha proibição ampla e genérica. Mendonça ressaltou que, apesar do entendimento do STF, a responsabilidade civil ou penal de Lins ou de qualquer cidadão não é afastada. Assim, eventuais procedimentos penais já existentes contra o comediante devem continuar com seu andamento regular. Nas redes sociais, o humorista comemorou a sentença com postagens em seus stories do Instagram. Nas imagens, Leo agradece aos advogados pelo empenho e, com um vídeo do seu gato, escreve a seguinte frase: “A tranquilidade de estar ao lado de alguém que venceu uma censura prévia”.

STF descriminaliza porte de maconha para uso pessoal mas permanece como conduta ilícita.

Na prática nada mudou

Embora o pedido inicial versar sobre a inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), tendo em vista que o consumo pessoal não ofende bem juridicamente tutelado pelo estado, apenas a esfera individual do usuário.

Ocorre que, no julgamento, nada sobre o assunto foi tratado, restando apenas a regulamentação de uma conduta já prevista naquela lei, posto que a única situação pratica foi a retirada da competência penal para punir os infratores, deslocando para sanções administrativas.

Não se verifica portanto qualquer descriminalização da maconha e sim regulamentar a forma de punição dos infratores.

Ainda está pendente a discussão sobre a quantidade que será considerada para fins da aplicação de sanção administrativa.

Esse ponto será muito importante, pois trará critérios objetivos para distinguir o usuário do traficante.

Cabe destaque ao Voto de Dias Toffoli, posto que abriu uma terceira via. Para o ministro, a Lei de Drogas é constitucional e já descriminalizou o porte. No entanto, Toffoli sugeriu dar prazo para o Congresso definir a quantidade para diferenciar usuário e traficante.

Veja abaixo os principais pontos tratados no julgamento:

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (25) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. O julgamento foi concluído após nove anos de sucessivas suspensões. O número de juízes que votaram a favor e contra a descriminalização ainda não foi oficialmente divulgado.

Com a decisão, o porte de maconha continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em público, mas as punições definidas contra os usuários passam a ter natureza administrativa, e não criminal. Dessa forma, deixam de valer a possibilidade de registro de reincidência penal e de cumprimento de prestação de serviços comunitários.

A Corte deixou para outra sessão a definição sobre a quantidade de maconha que deve caracterizar uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. Pelos votos já proferidos, a medida deve ficar entre 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis.

Fonte: EBC;

Comentário do Autor

Do direito de defesa no processo penal brasileiro

O direito de defesa no processo penal brasileiro é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988. Ele assegura a todo acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes123. Isso significa que, em um processo judicial ou administrativo, as partes têm o direito de conhecer as alegações e provas contra elas e de se manifestar sobre elas, garantindo um julgamento justo e imparcial.

ampla defesa inclui a defesa técnica, realizada por um advogado, e a autodefesa, que é o direito do acusado de falar por si mesmo. Ela permite a apresentação de argumentos, provas, testemunhas e recursos para contestar as acusações2.

Além disso, em casos de crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri, aplica-se o princípio da plenitude de defesaEste é ainda mais abrangente que a ampla defesa, permitindo ao advogado utilizar argumentos de natureza não jurídica, como filosóficos, sociológicos, religiosos, políticos, históricos e morais, para influenciar o júri1.

Esses princípios são essenciais para a manutenção da justiça e da equidade no sistema jurídico brasileiro, assegurando que todos tenham a oportunidade de se defender adequadamente.

Saiba mais

1jusbrasil.com.br 2aurum.com.br 3jusbrasil.com.br 4jus.com.br

Homem condenado a um ano e quatro meses de reclusão por ofensas racistas

O agressor usou os termos “porco, ladrão, rico em melanina”

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Marcello Ovidio Lopes Guimarães, que condenou por injúria racial homem que postou mensagem com conteúdo ofensivo em rede social de deputado federal. A pena foi alterada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e mantida a substituição por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de dez salários-mínimos dirigidos à vítima. 

Consta nos autos que o réu fez postagem na rede social do então candidato a prefeito da cidade de São Paulo, com mais de 130 mil seguidores, com os dizeres “porco, ladrão, rico em melanina”. Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, afirmou que a materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência e demais provas colhidas e que é inviável a absolvição ou desclassificação para o delito de injúria simples, conforme pedido da defesa. 

“Não se perca de vista que o artigo 140 do Código Penal busca proteger a honra subjetiva de pessoas determinadas, restando evidente o dolo diante do conteúdo discriminatório das ofensas com referência a elementos envolvendo a raça e a cor do ofendido, uma vez que a utilização da expressão ‘rico em melanina’ se deu logo após o acusado chamar o ofendido de ‘porco’ e ‘ladrão’”, afirmou a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500384-98.2021.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Internet (foto)

É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.

Mantida condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Injúria motivada por discussão política.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.

O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.

O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503850-37.2020.8.26.0050

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Integrante de cúpula de facção criminosa é condenado a mais de 26 anos de prisão

Réu foi extraditado para o Brasil em 2020.

A 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra condenou a 26 anos, onze meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado, homem acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além do porte de armas e munições de uso permitido e restrito. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, em março de 2013 foram apreendidos em um bunker grande quantidade de drogas (cocaína e maconha), além de armas de fogo e munições, sendo algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização e violando determinações legais. Além disso, apontaram as investigações, o acusado é integrante do alto comando da facção, sendo apontado como o braço direito do líder, dirigindo os trabalhos de uma das alas da organização para cometer crimes como extorsões mediante sequestro, roubos, latrocínios e homicídios.

Na ocasião do oferecimento da denúncia, em 5 de maio de 2015, foi decretada a prisão preventiva do réu e de outros acusados. Como não foi localizado, acabou sendo citado por edital e, posteriormente preso na cidade de Maputo, Moçambique, e depois extraditado para o Brasil.

O réu também foi condenado ao pagamento de 2.365 dias-multa, no valor de cinco salários-mínimos cada, vigentes na época dos fatos, corrigidos monetariamente, devido a presunção de ótima condição financeira. Ele não poderá recorrer em liberdade.

Processo nº 0001226-85.2018.8.26.0268

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)

Mantido júri que condenou réu por matar e esquartejar homem após desavença em jogo de cartas

Acusado condenado a mais de 19 anos de reclusão.

Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular que condenou um réu por esquartejar homem, motivado por desavença em jogo de baralho. A pena por homicídio qualificado e ocultação de cadáver foi fixada em 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.

O crime aconteceu em 2009, na Capital paulista. Consta nos autos que o acusado, a vítima e outros homens jogavam cartas e consumiam bebidas alcoólicas em um bar quando se iniciou uma confusão entre eles por motivo de jogo. O réu e um dos presentes (processado separadamente) golpearam o ofendido com armas brancas, causando sua morte. Na sequência, ambos esquartejaram e ocultaram o corpo pelos arredores em sacos plásticos.

A 7ª Câmara ressaltou a soberania da decisão dos jurados e confirmou a sentença condenatória. “Entendeu o júri, baseado no conjunto probatório, que a motivação do homicídio praticado pelo réu contra a vítima se deu em razão de desavenças ligadas a um jogo de baralho e bebidas alcóolicas. Como se vê, trata-se de entendimento absolutamente pertinente, diante das evidências que foram apresentadas ao corpo de jurados através dos depoimentos das testemunhas”, apontou o relator do recurso, desembargador Reinaldo Cintra.

O magistrado também reforçou a pertinência das condutas qualificadoras do homicídio, sobretudo a motivação fútil. “Responder a desavenças ligadas a questões de tal ordem insignificantes como as citadas com a prática de homicídio revela-se uma conduta que se amolda ao conceito do motivo fútil à perfeição, sendo inegável a desproporção entre a ação do agente e a sua motivação”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Mens de Mello e Ivana David.

Apelação nº 0148250-60.2009.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)