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Conduta considerada racista gera indenização a cliente barrado em agência bancária

O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Banco Santander depois de ser barrado na porta giratória de uma agência bancária ao tentar entrar para desbloquear um cartão e sacar dinheiro. Segundo ele, a forma como os seguranças o barraram foi vexatória. O autor contou que foi exigido que ele retirasse os sapatos, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Ele disse que tentou entrar como as outras pessoas estavam entrando, deixando celular e chaves no compartimento apropriado e depois passando normalmente pela porta. Mas, segundo a narrativa da ação, ele foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários. De acordo com a acusação, a esposa dele também teve que deixar os sapatos no lado de fora e entrar no banco de meias. O autor alegou que a postura foi preconceituosa e racista pelo fato de ser negro. Ele pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

O banco se defendeu dizendo que a segurança efetuou o atendimento de praxe. E que um dos funcionários do banco se dirigiu até a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pelo autor da ação e que não houve grito ou ato de indisciplina e preconceito. A defesa do banco ainda afirmou que o autor tirou os sapatos por vontade própria para entrar na agência e um minuto depois teve a entrada liberada com os sapatos

Na decisão, o Juiz de Direito João Ricardo Costa afirmou que o vídeo anexado ao processo mostra que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência e que ingressou e foi atendido na plataforma do banco apenas de meias. Ele teria permanecido descalço por mais de dois minutos, até ser autorizado a buscar os sapatos.

Segundo o magistrado, a simples abordagem em porta giratória não caracteriza dano moral, pois é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos. Porém, ele esclareceu que a atuação dos profissionais deve ser pautada dentro do que se tem por razoável.

No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço e os funcionários se mostraram despreparados para lidar com a situação, causando importante e severo constrangimento ao autor.

Ele segue a decisão afirmando que o vídeo não revela apenas falha nos serviços: As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Silvio Almeida denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito.

Texto: Patrícia da Cruz Cavalheiro | Imagem: Pixabay

Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend

Operadora de telefonia deve indenizar cliente que recebeu cobranças sem uso da linha

Consumidor aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip.

Uma operadora de telefonia celular deve indenizar um cliente, que aceitou o serviço de portabilidade, mas não teria recebido o novo chip. O requerente também contou que passou a receber cobranças e ameaça de negativação. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

O autor da ação alegou que a requerida ofereceu a ele um plano telefônico no valor de R$49,90, com a consequente migração para a operadora. Entretanto, após informar seus dados pessoais para cadastro, o chip não teria chegado a sua residência. Como não teria conseguido solucionar a questão pela via administrativa, o requerente contou que continuou utilizando seu plano com a antiga operadora.

Já a requerida, em contestação, alegou não haver nenhuma fatura aberta em seu sistema, além de não constar nenhuma inscrição no cadastro de inadimplentes em nome do autor. A operadora também argumentou a inexistência de ato ilícito, e, portanto, de dano a ser indenizado. E, por fim, defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova.

Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza observou que a requerida efetuou cobrança ao autor no valor de R$99,98, conforme boleto juntado aos autos. A julgadora salientou, ainda, que o requerente demonstrou que a ré estava praticando cobrança indevida em seu desfavor, comprovando que estava recebendo ligações, além de mensagem de SMS com ameaça de negativação.

Quanto à produção de prova negativa no tocante à demonstração de ausência de entrega do chip, a magistrada entendeu que não há como a parte autora demonstrar não ter recebido o dispositivo da reclamada, quando o ônus da prova é da requerida.

“Conforme se observa dos argumentos externados em contestação, a requerida limita-se a afirmar que o autor não possui nenhum débito em aberto. No entanto, tal afirmação não subsiste, eis que comprovado o recebimento da cobrança indevida sem o uso da linha”, diz a sentença.

A juíza ainda ressaltou que a requerida tentou demonstrar a ausência de débito por meio de print de sistema interno, que não se presta a tal fim, vez que produzido de forma unilateral. Além disso, a operadora não comprovou o envio de chip para efetivação da portabilidade, como postagem pelos correios, a fim de validar o envio da correspondência ao consumidor.

Dessa forma, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 e para condenar a operadora a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, reafirmo que no caso dos autos tem-se como configurado o dano moral sofrido pelo pleiteante, vez que é nítido o descaso da empresa ré para com o consumidor”, concluiu a juíza ao proferir a sentença.

Processo nº 5001511-67.2019.8.08.0006

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | Imagem: Internet

Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.

​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022

Texto: Elza Silva

foto: Jarl Schmidt/Unsplash

Justiça determina que DETRAN/AC substitua placa de veículo sem custo à condutora que teve placa clonada

Magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável.

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente alguns pedidos de uma condutora que teve a placa do veículo clonada.

Ao ajuizar a ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC) e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), a autora do processo informou que não pôde renovar o Certificado de Registro de Licenciamento de seu veículo devido a três multas vencidas no valor de R$ 606,78, de autuação de trânsito, oriunda da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia.

Relata, ainda, que uma das multas aplicadas é datada de 28/06/2017, um dia após o emplacamento de seu veículo e que, tecnicamente, seria impossível haver um deslocamento de Rio Branco/AC, à cidade de Salvador/BA, em um período de tempo tão curto.

Diante da situação, a condutora requereu a suspensão das multas e, no mérito, o cancelamento das penalidades, a revogação dos pontos no prontuário pelo Estado da Bahia e, em relação ao DETRAN/AC, que substituísse suas placas, sem qualquer custo. Ainda requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 60 mil.

Dos pedidos, o juiz de Direito Anastácio Menezes julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável e ainda se os réus tivessem cometido qualquer ato ilegal, o que não ocorreu, e julgou procedente para que o DETRAN/BA proceda com a anulação e baixa dos autos de infração, além da retirar do prontuário da autora eventual perda de ponto.

Quanto ao DETRAN/AC, o magistrado determinou que a placa do veículo seja trocada sem custos, que também retire do prontuário da autora eventual perda de ponto, se tiver na responsabilidade da instituição acreana, e que proceda com a emissão do novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, no prazo de quinze dias.

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:1ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de Rio Branco

Supermercado é condenado por vender produto fora do prazo de validade

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que comprou no supermercado réu dois pacotes de pão e que, ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos. Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. O réu relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade. Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou. Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702650-67.2020.8.07.0014

Homem baleado será indenizado em mais de R$ 39 mil

Uso de um trator para desmanchar trecho de estrada de terra foi a causa de briga  entre vizinhos em Oliveira.

Após discussão, casal atirou, ferindo a vítima nas pernas.

Na zona rural da cidade de Oliveira, região Centro-Oeste de Minas, um homem que foi baleado receberá mais de R$ 39 mil em indenização por danos morais de um casal de advogados com quem discutiu. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A vítima do disparo relata que a advogada usava um trator para destruir uma estrada local, e que ele, no intuito de manter a via, furou os pneus do veículo com um canivete. A mulher, por causa disso, descarregou a arma de fogo contra ele e o atingiu com um dos projéteis. A vítima acrescenta que, após descarregar a arma, a condutora do trator chamou seu companheiro, que veio também armado, dando sequência aos disparos.

O homem baleado requereu indenização pelo tiro que o acertou, alegando que, em decorrência do disparo, teve vários problemas, que vão desde as dores pela perfuração até o longo período de afastamento de suas atividades por causa dos ferimentos.

A advogada alega que fez os disparos para se defender de uma agressão, tendo agido em legítima defesa, uma vez que o homem a estava ameaçando com a mesma arma branca que usou para destruir os pneus do trator.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Oliveira condenou o casal a pagar R$ 39.920 à vítima. Para o juiz Adelardo Franco de Carvalho Júnior, o homem foi atingido injustificadamente pelos disparos e teve sua vida posta em risco. Desta forma, entendeu caber a reparação moral pelos abalos sofridos.

O magistrado ainda ponderou que a reação do casal foi desproporcional à atitude da vítima – furar um pneu velho e desgastado com um canivete. Os advogados recorreram.

Para o relator, desembargador Roberto Vasconcellos, não há dúvida de que os disparos  conferem ao homem atingido o direito à reparação por danos morais, visto que feriram seus direitos de personalidade, retirando-lhe a garantia da incolumidade física e psíquica. O desembargador manteve assim a decisão de primeira instância.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Amauri Pinto Ferreira e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Dono de pousada será indenizado por rompimento de barragem

Morador de Barra Longa sofreu danos com a tragédia em Mariana

A lama do rompimento da estrutura da barragem de Fundão, em Mariana, em novembro de 2015, causou prejuízos em 36 municípios mineiros e capixabas ao longo do Rio Doce. Uma das cidades mais afetadas foi Barra Longa, vizinha de Ponte Nova, e um empresário que pretendia alugar seu imóvel na região para temporada conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pelas mineradoras Samarco, Vale, BHP Billiton e pela Fundação Renova.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, Bruno Henrique Tenório Taveira, que condenou as instituições a pagar, mensalmente, R$ 72 mil por danos emergentes e, de uma única vez, R$ 38 mil por danos materiais, além de um aluguel mensal com valor que será apurado posteriormente.

O empresário é proprietário de um sobrado com três andares às margens do Rio Doce e planejava alugar o local para temporada. O imóvel foi invadido pelos rejeitos da mineradora, que chegaram a mais de um metro de altura.

Antes de ajuizar a ação, ele tentou receber os danos cadastrando-se, sem sucesso, na Fundação Renova. Entre os diversos itens perdidos, havia freezers, equipamentos de construção civil e um acordeom com 30 anos de fabricação, que pertencia a seu pai.

As mineradoras contestaram o pedido de indenização, e a Fundação Renova argumentou que o empresário residia em Belo Horizonte e não sofreu impacto em sua saúde física e mental ou alteração em seu modo de vida.

Segundo o juiz Bruno Taveira, no entanto, o desastre privou o empresário de dezenas de momentos de lazer em família e impôs a ele o desgosto de ver seu imóvel e pertences históricos destruídos pela lama.

“Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento e pelo dano que sofrem até hoje por nem mesmo terem recebido a justa indenização”, disse.

Sobre as constantes reuniões no Programa de Indenização Mediada (PIM), da Fundação Renova, o magistrado ressaltou que configuram novo dano moral sofrido após a tragédia. “Ele precisou reviver todo o sofrimento e, ainda assim, não foi adequadamente indenizado”, concluiu.

Processo n° 5001486-57.2018.8.13.0521

Fonte: TJ MG

Hospital indenizara paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico.

Hospital deve indenizar paciente que obteve gravidez de risco devido a erro médico. A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a reparação moral em R$ 10 mil (dez mil reais).

De acordo com os autos, a paciente passaria por uma cirurgia de laqueadura, sendo assim realizou os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado, pois, não estava tomando as devidas medidas preventivas, um pouco mais de 30 dias, retornou ao hospital e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês, mesmo sendo detentor dessa informação o profissional da saúde, realizou a cirurgia.

Após oito dias, a autora descobriu que estava gravida, logo o procedimento realizado sem a devida observância técnica, gerou grandes riscos para a gravidez, houve ainda, várias intercorrências que acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJSP

Estado indenizará professora que foi agredida em sala de aula.

 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado a indenizar, por danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula durante briga entre alunos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo os autos dois alunos que apresentavam problemas recorrentes de convivência, iniciaram uma briga na sala de aula, a professora visando solucionar o conflito interviu para separar os dois jovens, porém, foi agredida e fraturou o osso do antebraço, após o acidente, a profissional ficou com tremores no braço direito e passou a sofrer distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o dever de indenizar decorre da omissão do Estado. “Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entre os alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar. E ainda, resta evidente que a unidade escolar já tinha conhecimento dos problemas comportamentais apresentados pelos alunos envolvidos no fato”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Fonte: TJSP

Consumidor será indenizado por cair de tobogã.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou parque aquático a indenizar consumidor em R$ 20 mil.

A origem da indenização teve causa devido à queda do brinquedo aquático, o consumidor, sofreu lesão física, houve um corte na testa e precisou ser encaminhado para o hospital, local onde foi realizada as suturas com dez pontos.

A ré, alega, não haver má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo prestado o devido socorro na mesma hora do acontecimento dos fatos, afirma que o tobogã não possuía nenhum defeito técnico, nem de fabricação, sendo que o mesmo, passa por manutenção periódica, além de possuir salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.

Para melhor entendimento da classificação do caso fortuito, segundo Venosa: “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. II – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009).

O autor, contestou as alegações, afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois, o nível de água estava abaixo do recomendado, ainda ressaltou que o acidente trouxe danos estéticos.

A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.

“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo nenhuma demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.

Entretanto, o desembargador reconheceu que os fatos conduzem a reparação por dano moral, devido à aflição e ao abalo psicológico causado.

Fonte: TJMG