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Homem é condenado por feminicídio em Juiz de Fora

Autor do crime cumprirá 23 anos por assassinar ex-mulher e ocultar o corpo.

O Tribunal do Júri de Juiz de Fora, na região mineira da Mata, condenou o réu Jaime Tristão Alves a 23 anos de prisão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado (feminicídio). Ele matou a ex-mulher e ocultou seu corpo.

A pena foi arbitrada pelo juiz Paulo Tristão Machado Júnior (sem parentesco com o acusado), que conduziu o julgamento nessa quarta-feira (26/8). O réu, que está detido desde 16 de agosto de 2019, quando a prisão temporária foi convertida em preventiva, não poderá recorrer em liberdade.

Jaime Tristão Alves foi casado com Cláudia Paiva Rezende, com quem tinha dois filhos ainda adolescentes. Eles se separaram em 2017, mas residiam no mesmo imóvel. De acordo com os autos, o relacionamento era conturbado, pois o homem tinha crises de ciúmes.

A denúncia relata que o réu ameaçava a vítima caso ela se relacionasse com outro, além de exigir que ambos mantivessem relações sexuais, senão ele pararia de prover sustento para os filhos.

As ameaças se seguiram até que, em meados de julho de 2019, a mulher desapareceu. Jaime ajudou nas buscas iniciais pelo corpo, mas, quando foi apontado como possível suspeito do homicídio, ele se escondeu em uma casa alugada no município vizinho.

O corpo da vítima ficou cinco meses e quatro dias escondido em uma mata fechada da cidade, sendo encontrado em estágio avançado de putrefação, o que impossibilitou a identificação da causa da morte.

A vítima foi vista pela última vez entrando no carro do acusado. Minutos antes, ele havia entrado em contato com ela pelo celular. No carro e no casaco de Jaime foram encontrados traços de sangue da ex-esposa.

Na sentença, o juiz Paulo Tristão destaca que a conduta foi reprovável, pois o acusado tentou forjar falsos álibis, indo dormir com os filhos na noite do desaparecimento e saindo com amigos no dia seguinte.

Ele foi caracterizado pelo magistrado como uma “personalidade fria, dissimulada, manipuladora e mentirosa, pois se encontrou e se divertiu com amigos, antes e depois de matar a vítima, e, sem demonstrar qualquer emoção, simulou procurá-la na companhia de familiares, por diversas localidades da cidade, para não despertar suspeitas”.

Jaime deverá cumprir 21 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e mais 2 anos pelo crime de ocultação de cadáver. A decisão é passível de recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Universidade indeniza aluna que não recebeu diploma

Estudante da Fundação Universidade de Tocantins, de acordo com a Justiça, falhou na prestação de serviços ao negar diploma a aluna.

Instituição alegou irregularidades mas, para a Justiça, houve falha na prestação do serviço.

A Fundação Universidade de Tocantins deverá pagar indenização de R$ 10 mil após ter se negado a entregar o diploma para uma aluna. Em função da negativa, a estudante que cursava Serviço Social no campus de João Pinheiro, região Noroeste de Minas Gerais, também foi impedida de concluir a pós-graduação em que estava matriculada. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou parcialmente a sentença da comarca de João Pinheiro.

Segundo a estudante, ela cumpriu todos os requisitos necessários para concluir sua graduação, tendo inclusive sido escolhida como oradora da turma na solenidade de formatura. A instituição, no entanto, teria se negado a expedir seu diploma sob o argumento de que existiam pendências em sua matrícula.

A aluna disse que tentou solucionar o problema diversas vezes, mas não teve sucesso. Em função da ausência do diploma ela também foi impedida de concluir o curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.

Diante disso, ela pediu que a instituição fosse condenada a expedir o seu diploma e também ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro atendeu parcialmente os pedidos da estudante. A decisão determinou que a universidade entregue o diploma e os demais documentos relativos à conclusão do curso, mas previu apenas indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram. Em seus argumentos, a defesa da Fundação Universidade do Tocantins alegou que não existem provas de que a instituição praticou ato ilícito. Disse ainda que a estudante estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, e que ela havia sido reprovada em 13 disciplinas, mas não regularizou sua situação.

A estudante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse majorado para R$ 15 mil.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a aluna comprovou que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social. O magistrado destacou ainda uma declaração da própria instituição na qual consta que a estudante estava matriculada no 7º período e que ela havia sido aprovada em todas as matérias do semestre.

Diante disso, o relator entendeu que a universidade deve, além de entregar o diploma, indenizar a aluna por danos morais, uma vez que falhou na prestação de seus serviços.

Tendo em vista as particularidades do caso, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância não é suficiente. Para compensar a consumidora pelos transtornos causados, a quantia foi majorada para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Sequestrador de menor é condenado pela Justiça

Segundo denúncia do MP, homem cooptava adolescente para delitos, e prendeu-o depois que ele perdeu uma arma que pertencia ao réu.

Jovem, que praticava crimes para o adulto, perdeu arma e sofreu represália.

Um homem que sequestrou um adolescente, em Contagem (Região Metropolitana de Belo Horizonte), foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão reforma parcialmente a sentença da comarca.

A denúncia do Ministério Público narra que, em 25 de janeiro de 2018, no Bairro Chácara São Geraldo, o acusado sequestrou o adolescente e o manteve em seu poder por mais de 15 dias.

A vítima não foi mais encontrada. A última vez que o jovem foi visto, segundo testemunhas, foi quando entrou no carro do acusado.

O homem, de 30 anos, está preso e cumpre pena por diversos outros crimes, em diferentes comarcas, entre eles homicídio qualificado e falsificação de documento. Até o momento, a condenação era de 30 anos, 2 meses e 15 dias.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Município terá que compensar homem que caiu em via pública

Município de Juiz de Fora foi considerado responsável por danos morais sofridos por pedestre que caiu de escada no Bairro Três Moinhos.

Acidente ocorreu em bairro de Juiz de Fora, por má conservação de escada.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um homem que se acidentou no Bairro Três Moinhos, enquanto transitava por uma escada que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos.

Enquanto andava pela escada um dos degraus se rompeu e ele caiu, batendo a costela num bueiro de captação de águas pluviais.

Por causa disso, o morador precisou de atendimento médico em duas ocasiões e relatou que teve dores por 23 dias após o acidente. Ele procurou a Justiça e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora condenou o município a indenizá-lo. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

No entanto, o Município alegou, em recurso, que a queda do homem não ocorreu por sua culpa, mas sim pela má utilização da via por moradores do local, onde transitam com cavalos e quebram degraus da escada para depositar entulho. Acrescentou que não há comprovação de dano moral e pediu pela minoração do valor de indenização.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do Município, como determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

Como observou o relator, o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa fica provado no laudo pericial, que conclui que a causa principal do acidente foi mau estado de conservação da via e que a construção não atendeu os requisitos necessários de uma estrutura a ser utilizada em local público.

Sobre os danos morais, o relator argumenta que ‘’o acidente ocorrido pela queda em via pública per si pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, hão de ser ponderadas as dores torácicas que acometeram o apelado mesmo após 23 dias do acontecido’’.

Desta forma, ele decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença e foi acompanhado em seu voto pela juíza convocada Luzia Peixôto e o desembargador Maurício Soares.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Riachuelo vai compensar dano a consumidora

A Riachuelo alegou que a inscrição era legítima, contudo não apresentou documentos.

Cliente sem débitos teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.

As Lojas Riachuelo deverão indenizar uma mulher em mais de R$ 13 mil por danos morais. A empresa inseriu o nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito sem que houvesse dívida. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Manhumirim.

De acordo com os autos, a consumidora comprovou a existência da inscrição do débito no valor de R$ 627, referente a um contrato que ela desconhecia.

Por sua vez, a empresa apenas alegou que a inscrição era legítima, sem apresentar documentos que comprovassem a afirmação ou que mostrassem a prestação dos serviços que geraram o débito.

Em primeira instância, o juiz entendeu que R$ 5 mil de indenização seriam suficientes para reparar os danos causados à vítima. E determinou ainda a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

A consumidora recorreu, pedindo pelo aumento do valor da reparação pelos danos morais para no mínimo R$ 15 mil, por considerar ínfima a quantia determinada em primeira instância.

Em recurso, a Riachuelo alegou que não praticou qualquer conduta ilícita e que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou ainda que, caso fosse constatada a fraude da consumidora, a empresa deveria ser considerada vítima, porque agiu de boa-fé.

Por fim, pediu a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da quantia indenizatória fixada na sentença.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que a inclusão do nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito aponta alguém que não honra seus compromissos, o que causa um vexame social.

“Sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à consumidora são causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar por danos morais”, disse a relatora.

A magistrada determinou o aumento da indenização para R$ 13.585, proporcionando à vítima uma satisfação na justa medida do abalo sofrido.

Os desembargadores Roberto Soares De Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Empresa aérea terá que indenizar cliente por cancelar voo

Consumidor vai receber mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº5001348-29.2019.8.13.0433

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Faculdade é condenada a indenizar aluno deficiente visual

Estudante não teve condições de acessibilidade para participar das aulas com autonomia.

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 12 mil um aluno com deficiência visual que não teve estrutura de acessibilidade para cursar com autonomia e independência o curso no qual estava matriculado. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O aluno narrou nos autos que é deficiente visual em sua totalidade e, apesar das dificuldades impostas pela limitação física, ingressou no curso Redes de Computadores, da Faculdade Estácio de Sá, em agosto de 2013. Antes de iniciar os estudos, a instituição afirmou que ele teria todo o suporte necessário para concluir o curso de tecnólogo com qualidade.

De acordo com o aluno, contudo, isso não ocorreu. Ele disse que não recebeu material especializado e vivenciou dificuldades diversas para fazer avaliações e acessar as plataformas virtuais da faculdade. Não se verificou, além disso, o tratamento diferenciado que lhe fora prometido no momento da matrícula.

Em sua defesa, a faculdade alegou não haver dano moral indenizável. Sustentou que oferecia todo o apoio às pessoas com deficiência, na forma de equipamento e outras adaptações. Entre outros pontos, ressaltou que o fato de o aluno ter se formado no curso demonstra que ele passou por mero aborrecimento. A instituição afirmou ainda que não foi provado, nos autos, o dano moral alegado.

Em primeira instância, a Estácio de Sá foi condenada a indenizar o estudante em R$ 8 mil, por danos morais. Diante da sentença, apenas o aluno recorreu, pedindo que o valor fosse aumentado, tendo em vista os danos psicológicos, emocionais e sociais que sofreu com a situação e levando-se em conta o caráter pedagógico da condenação.

O relator do recurso, desembargador João Cancio, destacou que a controvérsia residia não na presença dos requisitos necessários ao dever da faculdade de indenizar o estudante, mas apenas na análise do valor fixado para o dano moral.

“Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, observou.

No caso dos autos, o relator verificou haver provas de que o aluno “enfrentou diversas dificuldades para concluir o curso junto à faculdade ré, o que gerou abalos em sua honra e dignidade, que devem ser reparados”. Antes de ingressar na instituição de ensino, “foi assegurado que todas as condições para concluir o curso estavam implementadas, tendo em vista sua condição de deficiente visual, de tal forma que não haveria nenhum empecilho”, completou o magistrado.

Contudo, o relator ressaltou a troca reiterada de e-mails entre o estudante e os professores e dirigentes da faculdade acerca das dificuldades enfrentadas por ele no transcorrer do curso. “Inclusive, observa-se que alguns e-mails foram enviados por colegas de curso do autor, relatando que estes o ajudavam nas tarefas escolares, inexistindo o devido suporte da faculdade.”

Em sua decisão, o relator destacou ainda depoimentos de testemunhas e laudo pericial demonstrando não haver comprovações de que no período de estudos do autor da ação existiam leitores de tela nos laboratórios, tampouco disponibilização de fones de ouvido e acessibilidade aos deficientes visuais.

Avaliando o caso concreto e ressaltando o abalo na imagem e na reputação do aluno, causado pela conduta da instituição de ensino, o relator julgou ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 12 mil, por entender que esse montante seria mais adequado, tendo em vista aspectos como o padrão socioeconômico da vítima e o porte econômico da empresa ré.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.

Confira a decisão e a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

 

Dono de imóvel danificado por obra receberá reparação

Imagem: Reprodução
Obra na Rua Cabo Verde danificou imóvel vizinho; o proprietário receberá danos morais por construtora.

Avarias e até interdição do apartamento foram causas de sofrimento, de acordo com a sentença.

A Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. e a LVB Participações S.A. foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador do Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte. O imóvel dele foi danificado devido à obra de construção de um prédio no terreno vizinho, sob responsabilidade das empresas.

A sentença de condenação em primeira instância é do juiz titular da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria. De acordo com o processo, a construção começou a causar problemas em 2012.

O autor da ação afirmou que se mudou em 1981 para o apartamento nº 1 do Edifício Andréa, situado na Rua Cabo Verde, 308. Pouco antes dos problemas começarem, as empresas adquiriram o lote situado na esquina das Ruas Cabo Verde e Muzambinho, que faz divisa com o edifício, e começaram a demolir uma construção antiga.

Conforme o proprietário do apartamento, a falta de zelo e competência para executar as obras, que foram aprovadas pela prefeitura, causaram diversos transtornos, porque as perfurações atingiram um lençol freático, ocasionando o vazamento de um grande volume de água.

Em seu apartamento, segundo o morador, os azulejos começaram a despregar e o gesso do teto rachou, tendo sido realizados reparos provisórios pelas empresas. A reforma definitiva ocorreria ao final da obra, contudo esta nem sequer saiu da fundação.

As obras causaram rachaduras nos imóveis vizinhos e até na rua, que chegou a ceder, interrompendo o fornecimento de energia e água nas proximidades. Esses problemas provocaram a intervenção da Defesa Civil e a interdição dos imóveis vizinhos à obra.

Quando o muro de arrimo feito pela construtora desabou, as famílias foram retiradas de suas casas na véspera do Natal em 2013, retornando somente em 31 de dezembro.

A Edifica e a LVB contestaram a ação alegando que o pedido do morador tem conexão com outros dois processos que elas já respondem, referentes à mesma obra. Argumentaram que jamais deixaram de executar as medidas e correções descritas no acordo celebrado e que não há desobediência ou atraso na execução das obras.

Ainda de acordo com as empresas, todos os procedimentos de ordem técnica foram rigorosamente observados. Apesar disso, ressaltaram, é inevitável que ocorram alguns incidentes, como a queda do muro de arrimo. Acrescentaram ter prestado toda a assistência possível aos moradores afetados e que danos moraos inexistiam.

Ao decidir, o juiz Jeferson Maria considerou as provas apresentadas, entre elas o laudo da perícia técnica feita no decorrer do processo. Ficou comprovado que as obras causaram diversos transtornos para o morador do Edifício Andréa.

Para o juiz, configuram dano moral as avarias no apartamento, que foram apenas parcialmente corrigidas, bem como a insegurança de viver em um local que corre o risco de desabar e os transtornos decorrentes da interdição da rua por diversos meses.

Ele destacou que a indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer uma compensação financeira, para que se possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo.

Processo 6115347-45.2015.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

Banco é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

Segundo o juiz, a falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que isso dispõe.

Jovem ia disputar uma vaga na prefeitura de Ipatinga, mas não foi inscrita.

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo número 5013332-79.2019.8.13.0313

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | TJMG – Unidade Fórum Lafayette

Rapaz mordido por cachorro será indenizado

Morador de Araguari será compensado por proprietário de cachorro por ataque sofrido no braço.

Vítima do ataque alega que sofreu danos morais, materiais e estéticos.

Na cidade de Araguari, região do Triângulo Mineiro, o guardião de um cachorro terá que indenizar em mais R$ 7 mil um rapaz que foi mordido no braço. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca acerca dos danos materiais e morais.

Por causa do ataque, a vítima relata que seu plano de ingressar na carreira militar e tirar carteira de motorista ficou prejudicado. O jovem requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados.

O dono do animal, um pastor alemão, afirmou ter acompanhado a vítima no tratamento hospitalar, auxiliando, inclusive, na compra de medicamentos. Ele requereu a improcedência integral da ação ou pelo menos o descabimento do pagamento de indenização a título de danos materiais, uma vez que arcou com parte dos medicamentos e o tratamento do jovem foi realizado pelo SUS.

A juíza Ana Régia Santos Chagas, da 4ª Vara Cível de Araguari, condenou o guardião do animal a pagar R$ 7 mil por danos morais e ressarcir a vítima do valor gasto com medicamentos, R$ 199,58.

A magistrada rejeitou o pedido pelos danos estéticos, alegando que o jovem não demonstrou, por qualquer meio, a existência de deformidades físicas visíveis ao olho humano. O rapaz recorreu.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Juliana Campos Horta, as fotografias apresentadas não se mostram suficientes para a comprovação da ocorrência de deformidade passível de ser considerada como dano estético.

Sobre os danos materiais, a magistrada aponta que a vítima fez uso do Sistema Único de Saúde (SUS), não tendo assim despesas além do medicamento comprado.

Desta forma, foi mantida a sentença. Acompanharam o voto da relatora o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom | Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG