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Tribunal mantém multa a empresa de telemarketing por ligações indesejadas a consumidores

Sanção aplicada pelo Procon é de R$ 2,4 milhões.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000421-96.2021.8.26.0014

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Banco deve indenizar e anular débito atribuído a cliente vítima de operação fraudulenta

A contratação de um empréstimo realizado de forma fraudulenta, seguida por uma transferência efetivada via Pix sem o conhecimento da titular da conta, levou a Justiça a condenar uma instituição bancária a indenizar uma cliente da Grande Florianópolis que foi vítima da ação. O banco também deverá declarar inexistente a dívida de R$ 3,7 mil inscrita em seu nome, valor equivalente ao empréstimo e à operação via Pix.

A sentença é do Juizado Especial Cível da comarca de Palhoça, publicada na última segunda-feira (9/1). Conforme verificado nos autos, a mulher só tomou conhecimento da situação ao ser surpreendida com a notícia de que devia valores referentes ao empréstimo. Em contestação, a instituição bancária alegou que a contratação se deu de forma regular, na modalidade online e via aplicativo, enquanto o Pix foi realizado através da chave pessoal da cliente.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Murilo Leirião Consalter destacou que o contrato de financiamento questionado não possui assinatura, apenas autenticação digital. Na sentença, o magistrado também observa que a parte ré não juntou provas da localização da autora nem fotografia do momento da contratação questionada.

Também não ficou comprovado, aponta a sentença, que a operação tenha sido realizada pelo celular utilizado rotineiramente para a movimentação da conta digital da autora. “O que, somado à realização da transferência da integralidade do valor concedido imediatamente após o ingresso na conta digital, leva a crer que a autora efetivamente foi vítima de fraude, com captura de seus dados e realização de empréstimo”, anotou Consalter.

O pedido de reparação moral também procede, destaca a decisão, pois o empréstimo não realizado pela autora levou-a a ser negativada, caracterizando abalo anímico indenizável. Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil como forma de compensar a autora pelos transtornos. O banco também deverá declarar inexistente o débito e proceder à retirada do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5019150-63.2021.8.24.0045).

Fonte:

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Mantida indenização por danos morais para vítima de homofobia em condomínio

Subsíndica proferiu xingamentos após receber críticas.

A 6ª Câmara de Direito Privado confirmou a condenação por danos morais da subsíndica de um condomínio após ofensas de cunho homofóbico contra um dos moradores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado pela juíza Juliana Pitelli da Guia, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara.

Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos em um aplicativo de mensagens após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações – ainda que sarcásticas ou jocosas. “Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória”.

inda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização. “Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado. Poderia, sim, discordar da crítica feita, mas jamais violar a honra objetiva do condômino, que efetivamente possuía direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015394-89.2021.8.26.0003

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Empresa indenizará gestante que se machucou em ônibus por direção imprudente do motorista

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

“A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005117-09.2019.8.26.0286

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP

Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.

Segundo os autos, a empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela própria apelante.

No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056

Fonte: Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

Comerciante que vendia na internet itens não licenciados de personagens infantis indenizará dona das marcas

Vendas devem ser interrompidas.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a condenação de vendedora de produtos que utilizavam indevidamente as imagens de personagens infantis de propriedade da empresa autora da ação. A condenação foi majorada para R$ 10 mil por danos morais, sendo que os danos materiais ainda serão calculados na fase de liquidação.

Consta nos autos que a requerida comercializava pela internet produtos com a imitação das propriedades exclusivas da parte autora e induzia os consumidores ao erro, uma vez que dava a entender nos anúncios que eram itens licenciados. Desta forma, a detentora dos direitos de marca ingressou com pedido para determinar a proibição da comercialização dos produtos, além de requisitar perdas e danos sofridos.

O relator do recurso, desembargador Grava Brazil, afirmou que a apuração dos valores referentes aos danos materiais deve acontecer na fase de liquidação, observando os critérios que forem mais favoráveis ao prejudicado, uma vez que “não são absolutos, especialmente quando algum deles resultar em condenação manifestamente desproporcional à realidade do caso, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a decisão de primeiro grau “destoa daqueles estabelecidos em litígios semelhantes”, o que levou a seguir outras decisões da Câmara para elevar a condenação de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1051797-57.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 

Direito do trabalho – Normas que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.

Fonte: STF

Processo relacionado: ADI 5766

TJSP absolve réu que fez falsificação grosseira de carteira de habilitação

Documento era incapaz de ludibriar policiais.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu réu acusado de uso de documento falso. O entendimento é de que a carteira de habilitação apresentada era grosseiramente falsa, incapaz assim de ludibriar.

De acordo com os autos, o homem fez uso de uma carteira de habilitação falsa, que teria sido emitida no Paraguai. O fato aconteceu durante abordagem em rodovia de São Paulo, ocasião em que os policiais constataram que condutor estava com o direito de dirigir suspenso, o que levantou suspeita quanto à autenticidade da habilitação. Posteriormente o diretor de trânsito da cidade paraguaia onde o documento teria sido supostamente emitido confirmou que o acusado não tirara a habilitação na localidade.

A relatora do recurso, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, o próprio depoimento dos policias demonstram que a falsificação era grosseira, uma vez que foi confeccionada em papel cartolina. “Em que pese a não autenticidade da carteira de habilitação apreendida somente ter sido confirmada com a informação prestada pelo diretor de trânsito da cidade de Horqueta (fls. 118), a falsificação era grosseira, de fácil constatação”, aponta a magistrada.

De acordo com a julgadora, o documento em questão estava confeccionado em cartolina recortada, com uma foto do acusado, datilografada e plastificada. Além disso, não possuía qualquer sinal identificador, e os próprios policias avaliara tratar-se de uma falsificação grosseira.

Participaram do julgamento os desembargadores Nelson Fonseca Júnior e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500547-88.2019.8.26.0037

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)

Integrante de cúpula de facção criminosa é condenado a mais de 26 anos de prisão

Réu foi extraditado para o Brasil em 2020.

A 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra condenou a 26 anos, onze meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado, homem acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além do porte de armas e munições de uso permitido e restrito. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, em março de 2013 foram apreendidos em um bunker grande quantidade de drogas (cocaína e maconha), além de armas de fogo e munições, sendo algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização e violando determinações legais. Além disso, apontaram as investigações, o acusado é integrante do alto comando da facção, sendo apontado como o braço direito do líder, dirigindo os trabalhos de uma das alas da organização para cometer crimes como extorsões mediante sequestro, roubos, latrocínios e homicídios.

Na ocasião do oferecimento da denúncia, em 5 de maio de 2015, foi decretada a prisão preventiva do réu e de outros acusados. Como não foi localizado, acabou sendo citado por edital e, posteriormente preso na cidade de Maputo, Moçambique, e depois extraditado para o Brasil.

O réu também foi condenado ao pagamento de 2.365 dias-multa, no valor de cinco salários-mínimos cada, vigentes na época dos fatos, corrigidos monetariamente, devido a presunção de ótima condição financeira. Ele não poderá recorrer em liberdade.

Processo nº 0001226-85.2018.8.26.0268

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)

Mantido júri que condenou réu por matar e esquartejar homem após desavença em jogo de cartas

Acusado condenado a mais de 19 anos de reclusão.

Em decisão unânime, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular que condenou um réu por esquartejar homem, motivado por desavença em jogo de baralho. A pena por homicídio qualificado e ocultação de cadáver foi fixada em 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.

O crime aconteceu em 2009, na Capital paulista. Consta nos autos que o acusado, a vítima e outros homens jogavam cartas e consumiam bebidas alcoólicas em um bar quando se iniciou uma confusão entre eles por motivo de jogo. O réu e um dos presentes (processado separadamente) golpearam o ofendido com armas brancas, causando sua morte. Na sequência, ambos esquartejaram e ocultaram o corpo pelos arredores em sacos plásticos.

A 7ª Câmara ressaltou a soberania da decisão dos jurados e confirmou a sentença condenatória. “Entendeu o júri, baseado no conjunto probatório, que a motivação do homicídio praticado pelo réu contra a vítima se deu em razão de desavenças ligadas a um jogo de baralho e bebidas alcóolicas. Como se vê, trata-se de entendimento absolutamente pertinente, diante das evidências que foram apresentadas ao corpo de jurados através dos depoimentos das testemunhas”, apontou o relator do recurso, desembargador Reinaldo Cintra.

O magistrado também reforçou a pertinência das condutas qualificadoras do homicídio, sobretudo a motivação fútil. “Responder a desavenças ligadas a questões de tal ordem insignificantes como as citadas com a prática de homicídio revela-se uma conduta que se amolda ao conceito do motivo fútil à perfeição, sendo inegável a desproporção entre a ação do agente e a sua motivação”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Mens de Mello e Ivana David.

Apelação nº 0148250-60.2009.8.26.0001

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)