Cannabis Sativa – Ausência de regulamentação da Anvisa para plantio e colheita de “Maconha” para fins medicinais não pode ser suprido pelo Poder Judiciário.

A ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

A autorização para cultivo, colheita, preparo e porte de cannabis sativa e de seus derivados para fins medicinais depende da análise de critérios específicos e técnicos, cuja competência é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Desse modo, a ausência de regulamentação do órgão competente acerca do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais (art. 2º da Lei n. 11.343/2006) não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Com efeito, incumbe ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível.

Vale dizer que a esfera penal não tem competência para analisar questões administrativas relacionadas as outorgas da ANVISA.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência.

Postado por Andre Batista do Nascimento

Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

destt-recem-nascido-16.jpg

Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.

O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis. 

Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom | imagem ilustrativa

Apadrinhamento Afetivo: oportunidade de convivência familiar a crianças acolhidas

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção.

Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.

Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.

Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)

Tribunal julga que emissora de TV não violou direitos de imagem de criança entrevistada

Pais deram consentimento tácito à gravação.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.

Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”

O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)

Mantido júri que condenou idosa pelo homicídio de companheiro com quem vivia há 32 anos

Pena de 22 anos de reclusão.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de Tribunal do Júri em Guarulhos, presidido pela juíza Renata Vergara Emmerich de Souza, que condenou ré acusada de matar o marido com uma barra de ferro e ocultar o cadáver em seguida. A pena foi fixada em 22 anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o casal de idosos vivia em união estável há 32 anos e possuía dois filhos. O crime ocorreu após uma discussão. A vítima foi atingida com uma barra de ferro e teve perda completa da estrutura cerebral. A filha do casal ajudou a mãe a esconder o corpo na estrada que liga Guarulhos a Arujá. O cadáver foi encontrado quatro dias depois por uma pessoa que procurava lixo reciclável no local.

Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, “compulsando detidamente os autos, não se verifica qualquer irregularidade”, “inexistindo controvérsia ou qualquer outra circunstância apta a demover o bem lançado decreto condenatório”’. O magistrado destacou que a ré “agiu com emprego de meio cruel, conquanto desferiu na vítima múltiplos golpes em sua cabeça até ter certeza que estava morta, chegando a causar fraturas na região da cabeça e perda de massa cefálica, empregando assim na vítima sofrimento intenso, gratuito e desnecessário para atingir o resultado morte”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas.

Apelação nº 0002872-57.2017.8.26.0045

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

Dentista é condenado a 60 anos de prisão por três assassinatos e duas tentativas

Júri realizado na Comarca de Santos.

Tribunal do Júri realizado na Comarca de Santos condenou, ontem (12), réu conhecido como “Maníaco da Peruca”. O homem foi acusado de assassinar três vítimas e tentar matar outras duas. A pena foi fixada em 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, os crimes aconteceram entre 2014 e 2015. O “Maníaco da Peruca” – que ficou assim conhecido por atacar as vítimas usando o adereço para disfarce – é dentista e os crimes foram praticados contra o proprietário, familiares dele e funcionários de clínica dentária que foi aberta a poucos metros do consultório do réu.

Os jurados acolheram a tese de que o acusado praticou homicídio qualificado por motivo torpe e a partir de emboscadas contra três vítimas, bem como homicídio qualificado, de forma tentada, também por motivo torpe e com emboscada contra outras duas vítimas, não tendo o crime se consumado nesses últimos dois casos por circunstâncias alheias à vontade do criminoso.

No cálculo da pena, o juiz Alexandre Betini, da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos, levou em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, assim como as circunstâncias e consequências do crime, de modo a reprovar e prevenir os delitos. “As penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou cinco crimes, de modo que as penas devem ser cumuladas, totalizando uma condenação a sessenta anos de reclusão”, afirmou.

O réu não poderá apelar em liberdade “tendo em vista a pena aplicada, a forma como o acusado executou os delitos, as lesões sofridas pelas vítimas e a violência empregada na execução dos crimes”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002442-77.2015.8.26.0562

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / AC (foto)

Condomínio indenizará ex-síndico por imputações falsas em ação de prestação de contas

Excessos na petição inicial configuram dano moral.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um ex-síndico contra um condomínio em ação de danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.

Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação de prestação de contas contra o apelante que, na época, estava sendo questionado em relação a seu mandato. Ocorre que, na petição inicial, o ex-síndico foi acusado de uma série de condutas irregulares, tais como uso indevido de receitas auferidas, aplicação de multas descabidas, recolhimentos fiscais indevidos, contratação de serviços por preços excessivos, entre outras que, além de não terem sido comprovadas, repercutiram negativamente na imagem do recorrente.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”.

A magistrada ressaltou que tais práticas não foram demonstradas nos autos da ação de prestação de contas, “tanto assim que as contas apresentadas pelo então síndico foram tidas como boas, apesar do déficit existente no valor de R$ 3.869,24, inclusive em sede recursal”. “De rigor concluir que houve excesso por parte do apelado quando da elaboração da petição inicial, o qual é passível de caracterização de dano na seara moral”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Lino Machado.

Apelação nº 1008738-63.2019.8.26.0011

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)

Emissora de TV e médico não indenizarão por reportagem com detenta transgênero

Liberdade de imprensa autoriza enfoque da matéria.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e negou pedido de pagamento de indenização por danos morais proposto contra emissora de televisão e médico. O autor da ação é pai de vítima assassinada por uma mulher transgênero que foi personagem da reportagem exibida em março de 2020.

De acordo com os autos, depois da grande repercussão da matéria sobre o sistema carcerário, o pai de uma vítima de estupro e homicídio cometido por presidiária entrevistada ajuizou pedido de indenização por danos morais contra o médico que apresentou a reportagem e a emissora, alegando ter sofrido abalo psicológico ao reviver os fatos após a veiculação em rede nacional.

O desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, considerou em seu voto que, ainda que se entenda a revolta do autor da ação, não houve na reportagem intenção velada de atingir as vítimas dos crimes cometidos pelas entrevistadas. Segundo o magistrado, a matéria “não tinha por objetivo historiar o fato criminoso, mas as péssimas condições de carceragem das detentas trans, nisso residindo a sua liberdade de imprensa, direito que ora se lhe garante”.

“Mostrar detentas trans de forma a gerar o sentimento de solidariedade e compaixão, para que a reportagem cale fundo nas autoridades responsáveis pelo sistema penitenciário, pode não agradar aqueles que um dia se viram feridos pelas pessoas encarceradas, mas é lícito e não tem o condão de causar dano moral a nenhuma das vítimas, que sequer são mencionadas. E, note-se, não foi dito na reportagem que elas não praticaram crimes”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016800-76.2020.8.26.0005

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / internet (foto)

Justiça condena pai acusado de abusar sexualmente da filha desde os sete anos

Decisão da Vara de Violência Doméstica de Ribeirão Preto.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto condenou pai acusado de estuprar a própria filha desde os sete anos de idade. A pena foi fixada em 75 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que, para assegurar o silêncio da vítima, o réu a coagia e fazia pressão psicológica, afirmando que se ela o denunciasse a mãe seria presa como cúmplice, os irmãos seriam enviados a um “orfanato” e a avó cardíaca “morreria de desgosto”. Aos 13 anos a jovem engravidou e teve que inventar que o filho era de um colega da escola, com quem ela na verdade nunca se relacionara. Aos 18 anos, não suportando mais a situação, contou o ocorrido à mãe, que decidiu deixar a residência com a vítima e os outros seis filhos. No dia seguinte à realização de boletim de ocorrência, a Justiça concedeu medidas protetivas à jovem. Posteriormente, foi realizado teste de DNA no filho da vítima, que comprovou a paternidade do acusado.

Em sua decisão, o juiz Caio Cesar Melluso destacou que o acervo probatório demonstra que o réu cometeu os crimes. “A vítima não possuía qualquer discernimento a época dos fatos quanto aos atos praticados pelo réu. Não era capaz de entender o caráter de aliciamento de todas as condutas do réu, com o escopo de satisfazer seu desejo sexual, fazendo-a vítima do crime em questão. As condutas criminosas do réu implicaram em traumas de ordem psicológica na vítima, notadamente com o crescimento, quando consegue entender o caráter libidinoso dos atos e a sua utilização como objeto de satisfação da lascívia de seu pai. Logo, o simples fato de a vítima não entender o conteúdo do ato libidinoso é suficiente para configurar ofensa à sua dignidade e desenvolvimento”, escreveu.

Ao fixar a pena, o magistrado levou em conta a personalidade e a conduta social do réu – “voltadas aos crimes de extrema covardia e gravidade” -, o dolo extremado, as circunstâncias e as consequências nefastas para a vítima, que perdeu o apoio da família poucos dias após denunciar o corrido, já que a mãe e os irmãos voltaram a morar com o réu e, em juízo, defenderam-no das acusações. “Neste ponto, o quadro apresentado aos autos demonstra a triste solidão e desamparo da vítima diante da família, que a devia proteger, que se postou ao lado do pai, desacreditando até mesmo de um exame de DNA conclusivo quanto à paternidade do menor”, refletiu.

Cabe recurso da decisão. Foi mantida a prisão preventiva em que o réu já se encontrava.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

Tribunal confirma indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto)

Encontre um Advogado de Defesa em qualquer cidade do Brasil

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com